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16 DE MARÇO DE 1996

493-(11)

4 — Os membros suplentes do conselho fiscal, quando os estatutos previrem a sua existência, podem assistir e participar nas reuniões do mesmo, sem direito a voto.

Artigo 63.° Quórum

0 conselho fiscal só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.

Secção V Da responsabilidade dos órgãos sociais

Artigo 64.°

Proibições impostas aos directores, aos gerentes e outros mandatários e aos membros do conselho fiscal

Os directores, os gerentes e outros mandatários, bem como os membros do conselho fiscal, não podem negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, com a cooperativa nem exercer pessoalmente actividade concorrente com a desta, salvo, no último caso, mediante autorização da assembleia geral.

Artigo 65.°

Responsabilidade dos directores, dos gerentes e de outros mandatários

1 — São responsáveis civilmente, de forma pessoal e solidária, perante a cooperativa e terceiros, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal e da aplicabilidade de outras sanções, os directores, os gerentes e outros mandatários que hajam violado a lei, os estatutos, os regulamentos internos ou as deliberações da assembleia geral ou deixado de executar fielmente o seu mandato, designadamente:

a) Praticando, em nome da cooperativa, actos estranhos ao objecto ou aos interesses desta ou permitindo a prática de tais actos;

b) Pagando ou mandando pagar importâncias não devidas pela cooperativa;

c) Deixando de cobrar créditos que, por isso, hajam prescrito;

d) Procedendo à distribuição de excedentes fictícios ou, que violem presente Código, a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos;

é) Usando o respectivo mandato, com ou sem utilização de bens ou créditos da cooperativa, em benefício próprio ou de outras pessoas, singulares ou colectivas.

2 — A delegação de competências da direcção em um ou mais gerentes ou outros mandatários não isenta de responsabilidade os directores, salvo o disposto no artigo 67.° deste Código."

3 — Os gerentes e outros mandatários respondem, nos mesmos termos que os directores, perante a cooperativa e terceiros, pelo desempenho das suas funções.

Artigo 66.° Responsabilidade dos membros do conselho fiscal

Os membros do conselho fiscal são responsáveis perante a cooperativa, nos termos do disposto no artigo 65.°, sempre

que se não tenham oposto oportunamente aos actos dos directores e dos gerentes previstos no mesmo artigo, salvo o disposto no artigo 67.°

Artigo 67.° Isenção de responsabilidade

1 — A aprovação pela assembleia geral do relatório de gestão e contas de exercício liberta a direcção, os gerentes e outros mandatários e o conselho fiscal de responsabilidade perante a cooperativa por factos atinentes àqueles documentos, salvo se estes violarem a lei ou os estatutos ou forem conscientemente inexactos, dissimulando a situação real da cooperativa.

2 — São também isentos de responsabilidade os directores, gerentes e outros mandatários e membros do conselho fiscal que não tenham participado na deliberação que a originou, ou tenham exarado em acta o seu voto contrário.

Artigo 68.°

Direito de acção contra directores, gerentes e outros mandatários e membros do conselho fiscal

1 — O exercício, em nome da cooperativa, do direito de acção civil ou penal contra directores, gerentes e outros mandatários e membros do conselho fiscal deve ser aprovado em assembleia geral.

2 — A cooperativa será representada na acção pela direcção ou pelos cooperadores que para esse efeito forem eleitos pela assembleia geral.

3 — A deliberação dá assembleia geral pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do relatório de gestão e contas do exercício mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

CAPÍTULO VI Reservas e distribuição de excedentes

Artigo 69.° Reserva legal

1 — É obrigatória a constituição de uma reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício e integrada por meios líquidos e disponíveis.

2—Revertem para esta reserva, segundo a proporção que for determinada nos estatutos ou, caso estes sejam omissos, pela assembleia geral:

a) As jóias;

b) Os excedentes anuais líquidos, conforme estabelecerem os estatutos.

3 — Estas reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja montante igual ao do capital social da cooperativa.

4 — Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal, a diferença poderá, por deliberação da assembleia geral, ser exigida aos cooperadores proporcionalmente às operações realizadas por cada um deles, sendo a reserva legal reconstituída até ao nível anterior em que se encontrava.