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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Artigo 82.° Uniões de cooperativas — Finalidades

1 — As uniões de cooperativas resultam do agrupamento, a nível regional, de, pelo menos, duas cooperativas de l.*grau.

2 — As uniões de cooperativas podem agrupar-se entre si e com cooperativas de 1." grau, sob a forma de uniões.

3 — As uniões têm finalidade de natureza económica, social e cultural, bem como de assistência técnica.

Artigo 83.° Direito de voto

1 — Os estatutos podem atribuir a cada uma das cooperativas aderentes um número de votos determinado, quer em função do número dos seus cooperadores, quer em função de qualquer outro critério objectivo que, de acordo com princípios democráticos, obtenha a aprovação maioritária dos membros da união.

2 — O número de votos é anualmente apurado pela assembleia geral que aprovar o relatório de gestão e as contas de exercício do ano anterior.

Artigo 84.°

Órgãos sociais

1—São órgãos sociais das uniões de cooperativas:

a) A assembleia geral, formada pelas cooperativas agrupadas e representadas pelas suas direcções ou delegados eleitos, podendo os estatutos determinar que apenas um dos directores possa usar da palavra e votar;

b) A direcção, composta conforme se estabelece no artigo 55.°;

c) O conselho fiscal, composto conforme se estabelece no artigo 60."

2 — Podem, todavia, ser eleitos para a direcção e o conselho fiscal das uniões sócios das cooperativas agrupadas.

3 — Se o número de membros da assembleia geral não for suficiente para preencher os órgãos sociais, haverá apenas um Órgão colegial, a assembleia de cooperativas, constituída por todos os membros da união, que delibera por maioria simples, tendo em atenção o número de votos que a cada membro for atribuído, nos termos do artigo anterior.

Artigo 85.°

Federações de cooperativas

1 — As federações de cooperativas resultam do agrupamento, a nível nacional, de cooperativas ou simultaneamente de cooperativas e de uniões que pertençam ao mesmo ramo do sector cooperativo.

2 — A legislação complementar poderá prever a constituição de federações dentro do mesmo ramo do sector cooperativo, nos termos do número anterior que resultem do agrupamento de membros caracterizados por desenvolver a mesma actividade económica.

3 — As federações de cooperativas só poderão representar o respectivo ramo do sector cooperativo, quando fizerem prova de que possuem como membros, pelo menos, 50 % das cooperativas de 1.° grau em actividade.

4 — No caso de ser condição necessária para o desenvolvimento dos respectivos ramos, após parecer favorável do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, podem duas ou mais federações de ramos diferentes fundir-se numa única federação.

5 — É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 82.° a 84.° deste Código.

6 — As federações têm finalidades de representação, de coordenação e de prestação de serviços, podendo exercer qualquer actividade permitida por lei e consentânea com os princípios cooperativos.

Artigo 86.° Confederações de cooperativas

1 — As confederações de cooperativas resultam do agrupamento, a nível nacional, de cooperativas de grau superior, podendo, a titulo excepcional, agrupar cooperativas do 1." grau, considerando-se representativas do sector cooperativo as que fizerem prova de que integram, pelo menos, 50 % das federações definitivamente registadas do ramo ou ramos correspondentes ao objecto social da confederação.

2 — É aplicável às confederações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 82.° a 84." deste Código.

3 — As confederações têm funções de representação, de coordenação e de prestação de serviços, podendo exercer qualquer actividade permitida por lei e compatível com os princípios cooperativos.

CAPÍTULO X

Do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (INSCOOP)

Artigo 87.° Atribuições do INSCOOP

Ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado INSCOOP, incumbem as atribuições e as competências. previstas no respectivo estatuto, no presente Código e na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo. *

Artigo 88.°

Actos de comunicação obrigatória

1 — As cooperativas devem enviar ao INSCOOP duplicado de todos os elementos referentes aos actos de constituição e de alteração dos estatutos devidamente registados, bem como os relatórios de gestão e as contas de exercício anuais, após terem sido aprovados pela respectiva assembleia geral da cooperativa, bem como o balanço social, quando, nos termos legais, forem obrigadas a elaborá-lo.

2 — O apoio técnico e financeiro às cooperativas por parte das entidades públicas fica dependente da credencial emitida pelo INSCOOP.