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16 DE MARÇO DE 1996

493-(15)

Artigo 89.° Dissolução das cooperativas

0 INSCOOP deve requerer, através do Ministério Público junto do tribuna] territorial competente, a dissolução das cooperativas:

á) Que não respeitem no seu funcionamento os princípios cooperativos;

b) Cuja actividade não coincida com o objecto expresso nos estatutos;

c) Que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto;

d) Que recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais.

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CAPÍTULO XI Disposições finais e transitórias

Artigo 90.°

Aplicação do Código Cooperativo às cooperativas existentes

1 — As cláusulas estatutárias que regem as cooperativas constituídas ao abrigo da legislação anterior à entrada em vigor do Código Cooperativo e que não forem por este permitidas consideram-se automaticamente substituídas pelas disposições do Código Cooperativo aplicáveis, sem prejuízo das alterações que vierem a ser deliberadas pelos membros.

2 — As cooperativas ficam obrigadas a proceder, no prazo máximo de cinco anos, à actualização do capital social, nos termos deste Código.

3 — O representante do Ministério Público junto do tribunal territorialmente competente promoverá oficiosamente ou a requerimento do INSCOOP, bem como de qualquer interessado, a dissolução das cooperativas que não tenham

procedido ao registo do capital social actualizado no prazo previsto no número anterior.

Artigo 91.°

Benefícios fiscais e financeiros

Os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas serão objecto de legislação autónoma.

Artigo 92." Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$ a 5 000000$, a violação ao disposto no n.° 2 do artigo 14.°

2 — A instrução do processo de contra-ordenação e a aplicação da respectiva coima competem ao INSCOOP.

3 — A afectação do produto da coima faz-se da seguinte forma:

a) 40 % para o INSCOOP;

b) 60 % para o Estado.

Artigo 93.° Revogação e entrada e vigor

1 — É revogado o Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 454/80, de 9 de Outubro.

2 — O Código Cooperativo entra em vigor 90 dias após a data da publicação.

Lisboa, 5 de Março de 1996. — Os Deputados do PS: Rui Namorado — Jorge Lacão — José Junqueiro — Maria Carrilho — José Magalhães — Alberto Martins — Strecht Ribeiro (e mais duas assinaturas).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.