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16 DE MARÇO DE 1996

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CAPÍTULO VIII Da dissolução e liquidação

Artigo 77.° Dissolução

As cooperativas dissolvem-se por:

a) Esgotamento do objecto ou impossibilidade insuperável da sua prossecução;

b) Decurso do prazo, se d verem sido constituídas temporariamente;

. c) Verificação de qualquer outra causa extintiva prevista nos estatutos; d) Diminuição do número de membros abaixo do mínimo legalmente previsto, por um período de tempo superior a 90 dias e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional; é) Fusão por integração, por incorporação ou cisão integral;

f) Deliberação da assembleia geral;

g) Decisão judicial transitada em julgado que declare a falência da cooperativa;

h) Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a cooperativa não respeita no seu funcionamento os princípios cooperativos, que o objecto real da cooperativa não coincide com o objecto expresso nos estatutos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto ou ainda que recorre à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais.

Artigo 78." Processo de liquidação e partilha

1 — A dissolução da cooperativa, qualquer que seja a espécie, implica a nomeação de uma comissão liquidatária, encarregada do processo de liquidação do património da cooperativa.

2-— A assembleia geral que deliberar a dissolução deve eleger a comissão liquidatária, à qual conferirá os poderes necessários para, dentro do prazo que lhe fixar, proceder à liquidação.

3 — Aos casos de dissolução referidos nas alíneas a) a é) do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o processo de liquidação previsto na secção I do capítulo xv do título tv do Código de Processo Civil.

4 — Ao caso de dissolução referido na alínea g) do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresas e da Falência.

5 — Feita a liquidação total, deve a comissão liquidatária apresentar as contas à assembleia geral ou ao tribunal, conforme os casos, organizando, sob a forma de mapa, um projecto de partilha do saldo, nos termos do artigo seguinte.

6 — A última assembleia geral ou o tribunal, conforme os casos, designarão quem deve ficar depositário dos livros, papéis e documentos da cooperativa, que deverão ser conservados pelo prazo de cinco anos.

Artigo 79.° Destino do património em liquidação

1 — Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este será aplicado, imediatamente e pela seguinte ordem, a:

d) Pagar os salários e as prestações devidos aos trabalhadores da cooperativa;

b) Pagar os débitos da cooperativa, incluindo o resgate dos títulos de investimento, das obrigações e de outras prestações eventuais feitas pelos membros da cooperativa, estabelecidos nos termos do artigo anterior;

c) Resgatar os titulos de capital.

2 — O montante da reserva legal estabelecido nos termos do artigo 69.° que não tenha sido destinado a cobrir eventuais perdas de exercício e não seja susceptível de aplicação diversa pode transitar, com idêntica finalidade, para a nova entidade cooperativa que se formar na sequência de fusão ou de cisão da cooperativa em liquidação.

3 — Quando à cooperativa em liquidação não suceder nenhuma entidade cooperativa nova, a aplicação dó montante estabelecido no número anterior será:

d) Determinada pela união, federação ou confederação do ramo do sector cooperativo na qual a cooperativa em liquidação estiver integrada;

b) Determinada pela união, federação ou confederação que, atendendo à identidade do ramo do sector cooperativo ou de âmbito, mais próxima estiver da cooperativa, caso esta não esteja integrada em nenhuma cooperativa de grau superior.

4 — Às reservas constituídas nos termos do artigo 71.° deste Código é aplicável, em matéria de liquidação e no caso de os estatutos nada disporem, o estabelecido nos n.05 2 e 3 deste artigo.

Artigo 80.°

Nulidade da transformação

É nula a transformação de qualquer cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial, bem como os actos que procurem contrariar ou iludir esta proibição legal.

CAPÍTUtO LX Uniões, federações e confederações

Artigo 81.°

Uniões, federações e confederações de cooperativas

1 — O agrupamento de cooperativas em uniões, federações e confederações adquire personalidade jurídica própria com o registo da sua constituição, sem prejuízo da manutenção da personalidade jurídica de cada entidade cooperativa agrupada, aplicando-se-lhe, em tudo o que não estiver especialmente previsto neste capítulo, as disposições reguladoras das cooperativas de 1.° grau.

2 — As uniões, federações e confederações só podem ser constituídas através de escritura pública.