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16 DE MARÇO DE 1996

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por um revisor oficial de contas (ROC) ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas (SROC).

Artigo 22.°

Subscrição de capital social no acto de admissão

No acto da admissão os membros de uma cooperativa estão sujeita disposto nos artigos 19." a 21."

Artigo 23.° Transmissão dos títulos de capital

1 — Os títulos de capital só são transmissíveis, por acto inter vivos ou mortis causa, mediante autorização da direcção ou, se os estatutos da cooperativa o impuserem, da assembleia geral, sob condição de o adquirente óu o sucessor já ser cooperador ou, reunindo as condições exigidas, solicitar a sua admissão.

2 — A transmissão inter vivos opera-se por endosso do título a transmitir assinado pelo transmitente e averbamento no livro de registo assinado por dois membros da direcção e pelo adquirente.

3 — A transmissão mortis causa opera-se pela apresentação de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou de legatário, em função do qual será averbada em nome do titular, no respectivo livro de registo, que deverá ser assinado por dois membros da direcção e pelo herdeiro ou legatário.

4 — Será ainda lavrada no respectivo título nota de averbamento assinada por dois directores, com o nome do adquirente.

5—Não podendo operar-se a transmissão mortis causa, os sucessores têm direito a receber o montante dos títulos do autor da sucessão, segundo o valor nominal, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou prejuízos e das reservas não obrigatórias.

Artigo 24." Aquisição de títulos do próprio capital

As cooperativas não podem adquirir títulos representativos do seu próprio capital, a não ser gratuitamente.

Artigo 25.° Jóia

1 — Os estatutos da cooperativa podem exigir para a admissão de cooperadores a realização de uma jóia, pagável de uma só vez ou em prestações periódicas, cujo montante indicarão ou definirão por .uma percentagem sobre o capital social reportado ao último balanço aprovado.

2 — O valor percentual a que se refere o número anterior . não poderá exceder:

a) 5 % do capital social, quando este não exceder 2000000$;

b) 3 % do capital social, quando este for superior a 2 000 000$ e não exceder 6 000 000$;

c) Quando o capital social for superior ao máximo da alínea anterior, o valor da jóia não poderá exceder o capital mínimo previsto no artigo 18.°

3 — A legislação complementar aplicável ao ramo do sector cooperativo ou os estatutos poderão prever para as cooperativas agrícolas outra forma de fixação do valor da jóia, nomeadamente tendo por base o capital individual subscrito, desde que não exceda os máximos previstos no número anterior.

4 — O montante das jóias reverte para reservas obrigatórias, conforme constar dos estatutos dentro dos limites da lei.

Artigo 26." Títulos de investimento

1 — Nos termos previstos na lei, as cooperativas podem emitir títulos de investimento, mediante deliberação da assembleia geral, que fixará as condições em que a direcção poderá utilizar o respectivo produto, bem como os respectivos fins.

2 —Podem, nomeadamente, ser emitidos títulos de investimento que:

o) Confiram direito a uma remuneração anual compreendendo uma parte fixa, calculada aplicando a uma fracção do valor nominal de cada título uma taxa predeterminada, invariável ou reportada a um indicador de referência, e uma parte variável, calculada em função dos resultados, do volume de negócios ou de qualquer outro elemento da actividade da cooperativa;

b) Confiram aos seus titulares o direito a um prémio de reembolso, quer fixo, quer dependente dos resultados realizados pela cooperativa;

c) Apresentem juro e plano de reembolso variáveis em função dos resultados;

d) Sejam convertíveis em títulos de capital, desde que o seu titular reúna as condições de admissão legalmente exigidas para os membros produtores ou utilizadores;

. e) Apresentem prémios de emissão.

3 — Os títulos de investimento emitidos nos termos da alínea a) do número anterior são reembolsados apenas em caso de liquidação da cooperativa, e somente depois do pagamento de todos os outros credores da cooperativa, ou, se esta assim o decidir, após terem decorrido pelo menos cinco anos sobre a sua realização, nas condições definidas quando da emissão.

4 — Quaisquer títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas estranhas à cooperativa, mas os seus membros têm direito de preferência na subscrição de títulos de investimento convertíveis.

5 — As cooperativas só podem adquirir títulos de investimento próprios, a título gratuito.

6 — Os títulos de investimento das cooperativas são equiparados às obrigações das sociedades comerciais, na parte não regulada neste Código.

Artigo 27.° Emissões de títulos de investimento

1 — A assembleia geral que deliberar a emissão de títulos de investimento fixará a taxa de juro e demais condições de emissão.

2 — Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, nos termos da lei, e obedecem aos requisitos previstos no n.° 2 do artigo 20.°