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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

«federação de cooperativas», «confederação de cooperativas» e ainda de «responsabilidade limitada» e» ou de «responsabilidade ilimitada», ou das respectivas abreviaturas, conforme os casos.

2 — O uso da palavra «cooperativa» e da sua abreviatura «coop.» é exclusivamente reservado as cooperativas e às suas organizações de grau superior, constituindo infracção punível o seu uso por outrem, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil.

3 — A denominação deverá ser inscrita no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Artigo 15." Conteúdo obrigatório dos estatutos

Os estatutos deverão obrigatoriamente conter:

a) A denominação da cooperativa e a localização da sede;

b) O ramo do sector cooperativo a que pertencem ou por que optam como referência, no caso de serem multissectoriais, bem como o objecto da sua actividade;

c) A duração da cooperativa, se for limitada;

d) O montante do capital social inicial e a sua forma de realização, o montante das jóias, se estas forem exigíveis, e o capital mínimo a subscrever por cada cooperador, bem como a sua forma de realização;

e) As condições de admissão, suspensão, exclusão e demissão dos membros, bem como os seus direitos e deveres; =>

f) Os órgãos da cooperativa, bem como a duração do respectivo mandato;

g) As normas de convocação e funcionamento da assembleia geral e, quando exista, da assembleia de delegados;

h) As normas de distribuição dos excedentes, da criação de reservas e da restituição de entradas aos membros que deixarem de o ser;

i) O regime de alteração dos estatutos;

f) O modo de proceder à liquidação e partilha dos bens da cooperativa em caso de dissolução.

Artigo 16.°

Aquisição de personalidade jurídica

A cooperativa adquire personalidade jurídica com o registo da sua constituição.

Artigo 17.° Responsabilidade antes do registo

1 — Antes do registo do acto de constituição da cooperativa, respondem solidária e ilimitadamente entre si todos os que praticaram actos em nome da cooperativa ou autorizaram esses actos.

2 — Os restantes membros respondem até ao limite do valor dos títulos do capital que subscreveram, acrescido das importâncias que tenham recebido a título de distribuição de excedentes.

CAPÍTULO m Capital social, jóia e títulos de investimento

Artigo 18.° Variabilidade e montante mínimo do capital

1 — O capital social das cooperativas é variável, podendo os respectivos estatutos determinar o seu montante mínimo inicial.

2 — Salvo se for outro o mínimo fixado pela legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do sector cooperativo, esse montante não pode ser inferior a 400 000$.

Artigo 19.?

Entradas mínimas a subscrever por cada cooperador

1 — As entradas mínimas de capital a subscrever por cada cooperador são determinadas pela legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou pelos estatutos.

2 — A entrada mínima não pode, porém, ser inferior ao equivalente a três títulos de capital.

3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável às prestações dos cooperadores de responsabilidade ilimitada.

Artigo 20.°

Títulos de capital

1 — Cada titulo de capital é de 500$.

2 — Os títulos são nominativos e devem conter as seguintes menções:

a) A denominação da cooperativa;

b) O número do registo da mesma;

c) O valor;

d) A data de emissão;

e) O número, em série contínua;

f) A assinatura de dois membros da direcção;

g) A assinatura do cooperador titular.

Artigo 21.° Realização do capital

1 — O capital subscrito pode ser realizado em dinheiro, bens ou serviços.

2 — As entradas mínimas referidas no artigo 19.° e as previstas na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo são realizadas em dinheiro, no montante correspondente a, pelo menos, 50 % do seu valor.

3 — O capital subscrito deve ser integralmente realizado no prazo máximo de cinco anos.

4 — A subscrição de títulos a realizar em dinheiro obriga a uma entrega mínima de 10 % do seu valor, no acto da subscrição, podendo os estatutos exigir entrega superior.

5 — A subscrição de títulos a realizar em bens ou serviços obriga a que o valor seja previamente fixado em assembleia de fundadores ou em assembleia geral, sob proposta da direcção.

6 — Quando a avaliação prevista no número anterior for fixada pela assembleia de fundadores ou pela assembleia geral em, pelo menos, 1 000 000$ por cada membro ou 5 000 000$ pela totalidade das entradas, deve ser confirmada