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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

transformações suficientes, na acepção do artigo 7.° do presente Protocolo; ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, ou quando estiverem preenchidas as condições requeridas nos n.05 3 e 4, da Argélia ou de Marrocos, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no artigo 8.°

3 — Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.

4 — O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Tunísia» e «Ceuta e Melilha» na casa n.° 2 do certificado de circulação EUR.l. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.° 4 dos certificados EUR.1.

5 — As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

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Disposições finais

Artigo 39.° Alteração do Protocolo

0 Conselho de Associação pode decidir alterar, a pedido de uma das duas Partes ou do Comité de Cooperação Aduaneira, as disposições do presente Protocolo.

Artigo 40.°

Comité de Cooperação Aduaneira

1 — É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de assegurar a cooperação administrativa tendo em vista a aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.

2 — O Comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e por funcionários da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro, por peritos aduaneiros designados pela Tunísia.

Artigo 41.° Anexos

Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.

Artigo 42.°

Aplicação do Protocolo

A Comunidade e a Tunísia tomarão, no âmbito das respectivas competências, as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo.

Artigo 43.° Acordos com a Argélia e Marrocos

As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para a celebração de acordos com a Argélia e Marrocos que

permitam a aplicação do presente Protocolo. As Partes no-tificar-se-ão das medidas tomadas para o efeito.

Artigo 44."

Mercadorias em trânsito ou em depósito

As disposições do acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data de entrada em vigor do acordo, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou na Tunísia ou, na medida em que se aplica o disposto nos artigos 3.°, 4.° e 5.°, na Argélia ou em Marrecos, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas trancas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EUR. I emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.

ANEXO I

Notas Introdução

As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos os produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições específicas que figuram na lista constante do anexo n, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no n.° 1 do artigo 7.°

Nota I:

1.1—As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado, e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, € especificadas uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou de coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

1.2 — Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

Nota 2:

2.1 —No caso de não constar da lista qualquer posição ou qualquer parte de posição, aplica-se a regra de «mudança de posição» estabelecida no n.° 1 do artigo 7." Se a regra «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.