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16 DE MARÇO DE 1996

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2 —• Deve ser emitido ou processado um documento da prova de origem, de acordo com o disposto no título rv, e apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.

3 — O n.° 1 aplica-se as exposições, feiras ou rrianifesta-ções públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV Prova de origem

Artigo 17.°

Certificado de circulação EUR.1

A prova do carácter originário dos produtos na acepção do presente Protocolo é fornecida por um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo ra do presente Protocolo.

Artigo 18.°

Procedimento normal de emissão de certificados de circulação EUR.1

1 — O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

2 — Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante autorizado, deve preencher o certificado de circulação EUR. 1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo ra.

Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.

3 — O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 — O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Europeia, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Comunidade' na acepção do n.° 1 do artigo 2.° do presente Protocolo. O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras da Tunísia, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Tunísia, na acepção dp n.° 2) do artigo 2.° do presente Protocolo.

5 — Quando se aplicarem cumulativamente as disposições dos artigos 2." a 5.°, a emissão dos certificados de circulação EUR. 1 pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da Tunísia, nas

condições previstas no presente Protocolo, se as.mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Comunidade ou da Tunísia na acepção do presente Protocolo e desde que os produtos abrangidos pelos certificados de circulação EUR.1 se encontrem na Comunidade ou na Tunísia.

Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 fica subordinada à apresentação da prova de origem previamente emitida ou processada. A prova de origem deve ser conservada durante, pelo menos, três anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

6 — As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar as medidas necessárias de verificação do carácter originário dos produtos e do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir à apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

As autoridades aduaneiras emissoras devem igualmente garantir que os formulários referidos no n.° 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão sobretudo se a casa reservada à designação das mercadorias foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

7 — A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.

8 — O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado ficará à disposição do exportador logo que os produtos sejam efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 19."

Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1

1 —Não obstante o disposto no n.° 8 do artigo 18.°, o certificado de circulação EUR. 1 pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; *

b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2 — Para efeitos de aplicação do n.° 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere e justificar o seu pedido.

3 — As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.

4 — Os certificados de circulação EUR. 1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

«NACHTRÀGLICH AUSGESTELLT», «DELTVRE A POSTERIORI»; «RILASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN A POSTERIORI»,