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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Artigo 10.° Acessórios, peças sobresselentcs e ferramentas

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo , um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 11."

Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por artigos originários e artigos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 12.°

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário da Comunidade ou da Tunísia não será necessário averiguar a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para obtenção do referido produto, ou das matérias utilizadas que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

título m

Requisitos territoriais

Artigo 13.°

Princípio da territorialidade

As condições estabelecidas no título n relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Tunísia, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.° e 5."

Artigo 14.°

Reimportação de mercadorias

Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da Tunísia para um país terceiro forem devolvidos, com excepção dos casos previstos nos artigos 4.° e 5.°, serão considerados não originários, salvo se for apresentada as autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e

b) As mercadorias não foram sujeitas a qualquer operação para além das necessárias para as conservar em boas condições, enquanto estiveram no referido país ou aquando da sua exportação.

Artigo 15.° Transporte directo

1 — O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos e às matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e da Tunísia ou, quando se aplicar o disposto nos artigos 4.° e 5.°, da Argélia ou de Marrocos, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da Tunísia ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território distinto do da Comunidade ou da Tunísia, ou, quando se aplicar o disposto no artigo 3.°, da Argélia ou de Marrocos, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que as mercadorias permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e que não tenham sido submetidas a operações diferentes das de descarga ou recarga ou de quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

0 transporte por canalização (conduta) dos produtos originários da Tunísia ou da Comunidade pode efectuar-se através do território de um país terceiro.

2 — A prova de que as condições referidas no n.° 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a) Um único documento de transporte emitido no país de exportação, que abranja a travessia do país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que constem:

i) Uma descrição dos produtos;

ii) As datas de descarga e recarga dos produtos, com indicação eventual dos navios utilizados;

iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;

c) Na sua falta, de quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 16.° Exposições

1 — Os produtos expedidos de uma Parte Contratante para figurarem numa exposição num» país terceiro e serem vendidos, após a exposição, para importação na outra Parte, beneficiarão, na importação, do disposto no Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou da Tunísia, e desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

o) Um exportador expediu esses produtos do território de uma das Partes Contratantes para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na outra Parte Contratante;

c) Os produtos foram expedidos para a outra Parte Contratante durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d) A partir do momento do seu envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da demonstração nessa exposição.