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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

«ISSUED RETROSPECTIYELY»;

«UDSTEDT EFTFJRF0LGENDE»; «EKA06EN EK TÍ2N YlTEPÍÍN»; «EXPEDIDO A POSTERIORI»; «EMITIDO A POSTERIORI»; «ANNETTU JÀLKIKÀTEEN»; «UTFARDATIEFTERHAND»

5 — As menções referidas no n.° 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.l.

Artigo 20.°

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.l

1 — Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.l, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 — A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções:

«DUPLIKAT»;

«DUPLICATA»;

«DUPLICATO»;

«DUPLICAAT»;

«DUPLICATE»;

« ANTiTP A

«DUPLICADO»;

«SEGUNDA VIA»;

«KAKSOISKAPPALE»;

«DUPLIKAT»;

3 — As menções referidas no n.° 2, a data de emissão e o número de ordem do certificado original devem ser inscritos na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.l.

4 — A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.l original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 21.° Substituição de certificados

1 — A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.l por um ou mais outros certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira responsável pelo controlo das mercadorias.

2—O certificado de substituição emitido em aplicação do presente artigo será considerado como certificado de circulação EUR.l definitivo para efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições do presente artigo.

3 — O certificado de substituição será emitido mediante pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. A data e número de ordem do certificado de circulação EUR.l original devem constar da casa n.° 7.

Artigo 22.°

Procedimento simplificado de emissão de certificados

1 —Em derrogação dos artigos 18.°, 19.° e 20.° do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento sim-

plificado para a emissão de cerúñcados de ctoulaçãa EUR.1, de acordo com as disposições seguintes.

2 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, adiante designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.1 e que ofereça às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar na estância aduaneira do Estado ou do território de exportação as mercadorias nem o pedido de certificado EUR. 1 relativo a essas mercadorias, para obtenção de um certificado EUR.1 nas condições previstas no artigo 18.° do presente Protocolo.

3 — A autorização referida no n.° 2 determinará, segundo os critérios das autoridades aduaneiras, se a casa n.° 11 «Visto da alfândega» do certificado de circulação EUR.1 deve:

a) Conter antecipadamente o cunho do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um facsímile, de um funcionário da referida estância; ou

b) Conter o cunho, aposto pelo exportador autorizado, de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e conforme ao modelo que consta do anexo v do presente Protocolo, podendo esse cunho ser pré-im-presso nos formulários.

4 — Nos casos referidos na alínea d) do n.° 3, será inscrita na casa n.° 7 «Observações» do certificado de circulação EUR.l uma das seguintes menções:

«PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO»; «FORENKLET PROCEDURE»; «VEREINFACHTES VERFAHREN»; «AriAOYXTEYMENH AIAAIKAlIA»; «SíMPLMED PROCEDURE»; «PROCEDURE SIMPLIFTEE»; «PROCEDURA SEMPLIFICATA»; «VEREENVOUDIGDE PROCEDURE»; «PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO»; «YKSíNKERTAISTETTU MENETTELY»; «FÒRENKLAT FÒRFARANDE»;

5 — A casa n.° 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.l'deve ser preenchida, se necessário, pelo exportador autorizado.

6 — Se necessário, o exportador autorizado indicará na casa n.° 13 «Pedido de controlo» do certificado EUR.1 o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.

7 — Quando se aplicar o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.l ostentando um sinal que os individualize.

8 — Nas autorizações referidas no n." 2, as autoridades competentes indicarão, nomeadamente:

d) As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificados EUR. 1;

b) As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, três anos;

c) Nos casos referidos na alínea b) do n.° 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 33.° do presente Protocolo.