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16 DE MARÇO DE 1996

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— que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais dos Estados membros ou da Tunísia ou de uma sociedade com sede num Estado membro ou na Tunísia, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados membros ou da Tunísia, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados membros, pela Tunísia, por entidades públicas ou por nacionais dos Estados membros ou da Tunísia;

— cujo comando seja inteiramente composto por nacionais dos Estados membros ou da Tunísia;

— cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, por nacionais dos Estados membros ou da Tunísia.

3 — Na media em que o comércio entre a Tunísia ou a Comunidade e a Argélia ou Marrocos seja regido por regras de origem idênticas, as expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas/) e g) do n.° 1, aplicam-se igualmente aos navios e navios--fábrica argelinos e marroquinos na acepção do n.° 2.

4 — Os termos «Tunísia» e «Comunidade» abrangem igualmente as águas territoriais que circundam a Tunísia e os Estados membros da Comunidade.

Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios--fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou a transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da Tunísia, desde que preencham os requisitos do n.°2.

Artigo 7o

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes

1 — Para efeitos de aplicação do artigo2°, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, quando o produto obtido for classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto no n.° 2 e no artigo 8."

2 — No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo ii, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em substituição da regra prevista no n.° 1.

No caso dos produtos dos capítulos 84 a 91, o exportador pode, em alternativa às condições fixadas na coluna 3, optar pelas condições fixadas na coluna 4.

Quando na lista do anexo li se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Tunísia, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na Tunísia.

3 — Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, a operação de complemento de fabrico ou de transformação que deve ser efectuada nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu o carácter de produto originário na medida em que preenche os requisitos previstos na lista em que se integra, for utilizado no fabrico de outro produ-

to, as condições aplicáveis ao produto em que é incorporado não lhe são aplicáveis e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

Artigo 8.°

Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes

Para efeitos de aplicação do artigo 7.°, consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de se verificar uma mudança de posição, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, es tended ura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;

c) :

0 Mudança de embalagem e fraccionamento e

reunião de embalagens; ü) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Tunísia;

f) Simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;

g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas d) a /);

h) Abate de animais.

Artigo 9." Unidade de qualificação

1 — A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo será o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Nesse sentido:

d) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui' a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado, individualmente.

2 — Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.