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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

2) Produtos originários da Tunísia:

a) Produtos inteiramente obtidos na Tunísia, na acepção do artigo 6." do presente Protocolo;

b) Produtos obtidos na Tunísia, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Tunísia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 7.° do presente Protocolo.

Artigo 3.°

Acumulação bilateral

1 — Não obstante o disposto no n.° 1), alínea b), do artigo 2.°, os produtos originários da Tunísia na acepção do presente Protocolo são considerados produtos originários da Comunidade, não sendo necessário que esses produtos aí tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações que excedam as referidas no artigo 8.° do presente Protocolo.

2 — Não obstante o disposto no n.°-2), alínea b), do artigo 2.°, os produtos originários da Comunidade na acepção do presente Protocolo são considerados produtos originários da Tunísia, não sendo necessário que esses produtos aí tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações que excedam as referidas no artigo 8.° do presente Protocolo.

Artigo 4.°

Acumulação com matérias originárias da Argélia ou de Marrocos

1 —Não obstante o disposto no n.° 1), alínea/b), do artigo 2.° e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as matérias originárias da Argélia ou de Marrocos, na acepção do Protocolo n.° 2 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias tenham aí sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações que excedam as referidas no artigo 8.° do presente Protocolo.

2—Não obstante o disposto no n.°2), alínea ¿0, do artigo 2.° e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as matérias originárias da Argélia ou de Marrocos, na acepção do Protocolo n.°2 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias da Tunísia, não sendo necessário que essas matérias tenham aí sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações que excedam as referidas no artigo 8." do presente Protocolo.

3 — O disposto nos n.os 1 e 2, relativo às matérias originárias da Argélia, só se aplica na medida em que o comércio entre a Comunidade e a Argélia e entre a Tunísia e a Argélia seja regido por regras de origem idênticas.

4 — O disposto nos n.05 1 e 2, relativo às matérias originárias de Marrocos, só se aplica na medida era que o comércio entre a Comunidade e Marrocos e entre a Tunísia e Marrocos seja regido por regras de origem idênticas.

Artigo 5.°

Acumulação de operações de complemento de fabrico ou de transformação

1 — Para efeitos de aplicação do n.° 1), alínea b), do artigo 2.°, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Tunísia, ou, quando estiverem preenchidas as condições exigidas nos n."* 3 e 4 do artigo 4.°, na Argélia ou em Marrocos, consideram-se como tendo sido efectuadas na Comunidade, quando os produtos obtidos forem posteriormente objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade.

2 — Para efeitos de aplicação do n.° 2), alínea b), do ar-tigo 2.°, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade, ou, quando estiverem preenchidas as condições exigidas nos n.05 3 e 4 do artigo 4.°, na Argélia ou em Marrocos, consideram-se como tendo sido efectuadas na Tunísia, quando os produtos obtidos forem posteriormente objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na Tunísia.

3 — Quando, em aplicação do disposto nos n.05 1 e 2, os produtos originários forem obtidos em dois ou em mais dos Estados referidos nessas disposições ou na Comunidade, consideram-se como produtos originários do Estado ou da Comunidade onde se realizou a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que essa operação exceda as referidas no artigo 8.°

Artigo 6.° Produtos inteiramente obtidos

1 — Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Tunísia, na acepção do n. 1), alínea a), e do n.° 2), alínea a), do artigo 2.°:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros çrodutos_ extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea/);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

0 Os desperdícios resultantes de operações fabris ai efectuadas;

j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo rnarinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de expkxação desse solo ou subsolo;

k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2 — As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas/) e g) do n.° 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

— registados num Estado membro ou na Tunísia;

— que arvorem pavilhão de um Estado membro ou da Tunísia;