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16 DE MARÇO DE 1996

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9 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.° 2.

10 — As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.° 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.

11 — O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades aduaneiras, segundo as modalidades por estas definidas, das mercadorias que tenciona expedir, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.

12 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que considerem necessários, junto do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.

13 — O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da regulamentação da Comunidade, dos Estados membros e da Tunísia relativa às formalidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 23.° Ficha de informação e declaração

1 — Quando se aplicar o disposto nos artigos 3.°, 4.° e 5.° para efeitos de emissão de um certificado de circulação EUR.1, a estância aduaneira competente do Estado em que é apresentado o pedido de emissão do referido certificado para produtos em cujo fabrico foram utilizados produtos provenientes da Argélia, de Marrocos ou da Comunidade terá em conta a declaração cujo modelo consta do anexo vi, que deve ser apresentado pelo exportador do Estado de proveniência dos produtos na factura comercial relativa a esses produtos ou num anexo a essa factura.

2 — No entanto, a estância aduaneira interessada pode solicitar ao exportador a ficha de informações, emitida nas condições previstas no n.° 3 e cujo modelo consta do anexo vii, para efeitos de controlo de autenticidade e da conformidade das informações inscritas na declaração prevista no n.° 1, òu para obtenção de informações complementares.

3 — A ficha de informações relativa aos produtos utilizados no fabrico é emitida a pedido do exportador desses produtos, quer no caso previsto no n.° 2, quer por iniciativa desse exportador, pela estância aduaneira competente do Estado de onde esses produtos foram exportados, A ficha é emitida em dois exemplares. Um exemplar destina-se ao requerente a quem compete enviá-lo ao exportador dos produtos finais assim obtidos ou à estância aduaneira à qual foi apresentado o pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 para os referidos produtos. O segundo exemplar é conservado pela estância que o emitiu durante, pelo menos, três anos.

Artigo 24.° Prazo de validade da prova de origem

1 — O certificado de circulação EUR. 1 será válido por quatro meses a contar da data de emissão no Estado de exportação, devendo ser apresentado durante esse prazo às autoridades aduaneiras do Estado de importação. .

2 — Os certificados de circulação EUR.1 apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação findo o

prazo referido no n.° 1 podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3 — Nos outros casos em que a apresentação é feita fora de prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados de circulação EUR.1 se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.

Artigo 25.°

Apresentação da prova de origem.

Os certificados de circulação EUR.1 serão apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado. Podem igualmente exigir que a declaração de importação seja completada com uma declaração do importador segundo a qual as mercadorias satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.

Artigo 26.°

Importação escalonada

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação, um artigo desmontado ou não reunido na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, dos capítulos 84 e 85 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 27.° Declaração na factura

1 —Não obstante o disposto no artigo 17.°, a prova de carácter originário, na acepção do presente Protocolo, é efectuada mediante a apresentação de uma declaração, cujo texto figura no anexo rv, feita pelo exportador numa factura, numa ordem de entrega ou em qualquer documento comercial, descrevendo os produtos em causa de forma suficientemente precisa para permitir a sua identificação (a seguir designada «declaração na factura»), das remessas que contenham unicamente produtos originários e cujo valor não excede 5110 ECU por remessa.

2 — A declaração na factura será preenchida e assinada pelo exportador ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado nos termos do presente Protocolo.

3 — Será feita uma declaração na factura para cada remessa.

4 — O exportador que efectuou a declaração na factura apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de exportação, todos os documentos justificativos da utilização dessa declaração.

5 — Os artigos 24.° e 25." aplicam-se mutatis mutandis à declaração na factura.

Artigo 28.°

Isenções da prova formal de origem

1 — Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes,