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16 DE MARÇO DE 1996

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3 — O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.

4 — Se as autoridades aduaneiras do Estado de importação, decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias. >

5 — As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados num prazo máximo de 10 meses. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários e se preenchem os outros requisitos do presente protocolo.

6 — Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em, causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão o benefício de tratamento preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

7 — O controlo, efectuado a posteriori, das fichas de informação previstas no artigo 23." será efectuado nos casos previstos no n.° 1 e segundo os métodos análogos aos previstos nos n.m 2 a 6.

Artigo 34."

Resolução de diferendos

< Quando surgirem diferendos quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33.°, que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.

Em qualquer caso, a resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação fica sujeita à legislação do referido Estado.

Artigo 35.° Sanções

Serão aplicadas sanções a qualquer pessoa que emita ou mande emitir um documento contendo dados inexactos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 36." Zonas francas

1 — Os Estados membros da Comunidade e a Tunísia tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.l, que no decurso do seu transporte perma-neçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das manipulações usuais destinadas à sua conservação no seu' estado inalterado.

2—Em derrogação do n.° 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Tunísia, importados numa zona

franca ao abrigo de um certificado EUR.1, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades aduaneiras competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

TÍTULO VI Ceuta e Melilha

Artigo 37.° Aplicação do Protocolo

1 — O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários desses territórios.

2 — O presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 38.°

Artigo 38.° Condições especiais

1 — As disposições seguintes aplicam-se em substituição dos artigos 2.° a 4.°, e as referências a esses artigos aplicam-se mutatis mutandis ao presente artigo.

.2 — Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 15.°, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos mencionados na alínea a), desde que:

0 Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 7.° do presente Protocolo;

ou que:

¿0 Esses produtos sejam originários da Tunísia ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, ou quando estiverem preenchidas as condições requeridas nos n.09 3 e 4, da Argélia ou de Marrocos, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no artigo 8.°;

2) Produtos originários da Tunísia:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Tunísia;

b) Os produtos obtidos na Tunísia, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos mencionados na alínea a), desde que:

/') Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de