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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

ou aí residentes qualquer limite quantitativo relativo à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas, em processo de reprivatização ou a reprivatizar.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 1996. —Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira — João Carlos da Silva — Francisco Valente — Manuel Varges — Afonso Candal — Matos Leitão — Rita Pestana — Fernando Serrasqueiro.

PROJECTO DE LEI N.B 152/VII

ADOPTA PARA EFEITOS DE REGISTO DE NASCIMENTO 0 CONCEITO DE NATURAL DA LOCALIDADE DE ORIGEM FAMILIAR.

Nota justificativa

Ao elaborar o novo Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-lei n." 131/95, de 6 de Junho, o governo do PSD introduziu uma alteração no quadro legal do registo de nascimento, por tal forma que para esse efeito passou a relevar exclusivamente o lugar do nascimento.

Consequentemente, assistindo-se a um crescente recurso à assistência hospitalar no parto e inexistindo maternidades em numerosos concelhos do País, tal alteração está a provocar que deixe praticamente de haver cidadãos registados como naturais desses concelhos.

O PCP tem recebido inúmeros protestos, provenientes de entidades diversas, nomeadamente de autarquias locais, exigindo a correcção da situação provocada pelo governo de Cavaco Silva.

O presente projecto de lei, correspondendo a esses anseios, visa possibilitar aos progenitores optar, no acto da declaração do nascimento do filho, pela naturalidade do lugar do território português correspondente à residência habitual da mão do registando.

Porém, pretendendo salvaguardar igualmente o princípio da certeza do registo e atendendo ao parecer formulado pela Procuradoria-Geral da República no processo n.° 79/91, o PCP não se limita a propor a reposição do regime anterior. Constatando-se terem existido problemas por não se exigir a presença simultânea dos pais nem a apresentação de um documento comprovando o acordo, prevê que o mesmo seja comprovado mediante documento particular, sendo bastante o reconhecimento notarial por semelhança da assinatura do declarante.

Por outro lado, no caso de não ser possível o acordo a que se vem aludindo, propõe-se que prevaleça o local da residência habitual dá^fmãe, desde que essa residência tenha uma duração mínima de um ano, o que constitui também uma inovação ao regime vigente.

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°Os artigos 101." e 102.°, n.° 1, alínea d), do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 131/95, de 6 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 101.° Competência

1 — É competente para lavrar o registo a conservatória da área da naturalidade do registando.

2 — Para efeitos dos assentos de nascimento ocorrido em território português, a lavrar após a entrada em vigor deste diploma e de que não haja registo ~, anterior, considera-se naturalidade o lugar em que o nascimento ocorreu ou o lugar, em território português, da residência habitual da mãe do registando, à data do nascimento, cabendo a opção ao registando, aos pais, a qualquer pessoa por eles incumbida de prestar a declaração ou a quem tenha o registando a seu cargo; na falta de acordo dos pais, a naturalidade será a da residência habitual da mãe.

3—(Actual n."2.)

Artigo 102.°

Requisitos especiais

1 - .....................................?..................................

[...]

a) A freguesia e concelho da naturalidade

Artigo 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 131/95, de 6 de Junho, um novo artigo 101.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 101.°-A

1 — O acordo referido no n.° 2 do artigo 101." não se presume, podendo ser comprovado por documento particular, sendo bastante o reconhecimento notarial por semelhança da assinatura do declarante.

2 — Para efeito do disposto na parte final do n.° 2 do artigo 101.°, o registo será lavrado mediante a apresentação e atestado da junta de freguesia comprovando a residência habitual da mãe há pelo menos um ano na área da mesma.

Assembleia da República, 8 de Maio de 1996. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — António Filipe —Rodeia Machado — Luísa Mesquita.

PROJECTO DE LEI N.» 153/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MACEIRA NO CONCELHO DE TORRES VEDRAS

Nota justificativa . 1 — Geral

A população de Maceira, da freguesia de A dos Cunhados, no concelho de Torres Vedras, vem, desde há longos anos, a reivindicar a criação da freguesia da Maceira, apontando indicadores de vária ordem de modo a justificar a sua pretensão:

a) Situação geográfica — a 16 km de Torres Vedras^ no extremo noroeste deste concelho, o que a levou a habituar-se, desde há muito, a ter alguma autonomia de carácter económico, social e cultura/,'

b) A existência de três praias — Porto Novo, Santa Rita e das Conchas — e de várias unidades hoteleiras;

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