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3 DE JULHO DE 1996

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gar-se para execução completa do serviço que estiver em curso.

A proposta de lei revoga expressamente o artigo 22.°-A do Regulamento da Lei Orgânica, declarado inconstitucional no que concerne aos magistrados judiciais pelo Supremo Tribunal de Justiça, que atribuía ao Conselho Superior da Magistratura e ao Procurador-Geral da República a competência para designar os magistrados para os turnos nos tribunais de Lisboa e Porto.

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Resulta da proposta de lei:

Que os 50 tribunais de turno funcionarão todo o ano civil, suprimindo-se nos mesmos o regime de contactibilidade aos sábados, domingos e feriados, durante as férias judiciais, mantendo-se, assim, o suplemento'remuneratório aos fins-de-semana e feriados nas férias judiciais;

Que 49 dos tribunais, com excepção do Tribunal de Turno do Porto, funcionarão em regime de rotatividade;

Que se mantém o regime de contactibilidade nas comarcas de Porto Santo e nas comarcas da Região Autónoma dos Açores não incluídas no tribunais de turno previsto para a mesma Região;

Que os círculos judiciais definem apenas a área onde rotativamente se estabelece o tribunal de turno, sendo a competência territorial definida pela competência dos tribunais que em cada comarca asseguram o serviço urgente assim definido pelo Código de Processo Penal e pela Organização Tutelar de Menores, independentemente dos locais de funcionamento do tribunal de turno;

Que os magistrados prestarão serviço nos tribunais de turno mediante designação do presidente da Relação ou do procurador-geral-adjunto no distrito judicial, conforme os casos;

Que tal designação recairá, sempre que possível, sobre os magistrados que exerçam funções no tribunal onde se encontre instalado o tribunal de turno.

Deste facto, e também do que na proposta se estabelece quanto aos magistrados abrangidos e quanto à forma de designação, resultará, segundo a «Exposição de motivos» da proposta de lei, a predeterminação clara do juiz legal.

Da proposta resulta ainda, segundo o proponente:

A regulamentação do sistema de designação de magistrados/funcionários;

A fixação do número de magistrados e funcionários em função do volume previsível de serviço, podendo ser alterado tal número em casos devidamente fundamentados;

A previsão de remuneração adequada para o trabalho nos tribunais de turno e para a prestação de serviço nos tribunais que não se integrem em qualquer tribunal de turno;

A garantia do direito de defesa;

A consagração do direito ao pagamento das despesas de deslocação das pessoas residentes fora da comarca.

Relativamente aos encargos decorrentes da solução proposta, apresenta-se na «Exposição de motivos» do diploma uma análise comparativa entre os que decorreriam do regime de contactibilidade, actualmente em vigor, e os que resultam da proposta de lei.

Segundo o proponente, o regime em vigor (mas não em concretização dadas as greves de magistrados e funcionários que se mantêm) traria um encargo anual de 666 600 contos, dado que magistrados e funcionários em regime de contactibilidade teriam de executar o serviço urgente de qualquer dos tribunais com sede no respectivo círculo judicial ou numa comarca ou conjunto de comarcas de um círculo.

Segundo os cálculos apresentados, o regime proposto determinará um encargo de 435 600 contos (277 200 contos suportados pelo Orçamento do Estado, respeitantes às magistraturas, e 158 400 contos, respeitantes aos oficiais de justiça, suportados pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça).

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Conforme se diz na «Exposição de motivos» da proposta de lei, o Governo ouviu sobre o anteprojecto do presente diploma as seguintes entidades:

Conselho Superior da Magistratura; Procuradoria-Geral da República; Ordem dos Advogados; Direcção-Geral dos Serviços Judiciários; Conselho dos Oficiais de Justiça, Associação Sindical dos Juízes Portugueses; Sindicato dos Magistrados do Ministério Público; Sindicato dos Funcionários Judiciais, Associação dos Oficiais de Justiça;

tendo introduzido, segundo àli se diz, os ajustamentos julgados pertinentes, depois de analisados os pareceres.

Na pendência do processo legislativo na Assembleia da República foi possível ouvir, para elaboração deste relatório e nos termos previstos no Regimento da Assembleia da República, as entidades que maior protagonismo têm tido relativamente à implementação dos turnos dos tribunais: Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e Sindicato dos Funcionários Judiciais e ainda a Ordem dos Advogados e ainda.o Fórum Justiça e Liberdades, tendo-se manifestado favoravelmente o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e o Fórum Justiça e Liberdades.

1 — O Fórum Justiça e Liberdades considerou positivo que se criasse um sistema permitindo o funcionamento dos tribunais aos fins-de-semana e nos feriados, para questões urgentes, pois assim se acautelavam os óireitos dos cidadãos, nomeadamente o direito à liberdade. Exprimiu, no entanto, a opinião de que havia condições para criar nas grandes cidades, nomeadamente em Lisboa, tribunais permanentes, situação preferível à da criação de tribunais de turno. Considerou ainda esta associação que poderia ser difícil assegurar nalgumas comarcas a disponibilidade dos juízes, pelo que seria preferível um sistema de contactibilidade, e manifestou a opinião de que, em vez do sistema de circulação dos magistrados, consagrado na proposta de lei, poderia ser preferível estabelecer um horário de abertura dos tribunais, ainda que reduzido, aos

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