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3 DE JULHO DE 1996

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b) Uma segunda nota tem a ver com a necessária clarificação da função jurisdicional e do regime da efectivação das responsabilidades financeiras que o artigo 216.°, n.° 1, alínea b), da Consütuição comete ao Tribunal de Contas.

Definiu-se o objecto da responsabilidade financeira reintegratória (reposições de dinheiros públicos) e a sua imputação subjectiva (artigos 59." a 64.°).

Tipificaram-se as infracções financeiras puníveis com multa, distinguindo-as das decorrentes da violação do dever da colaboração devida ao Tribunal (artigos 65.° e 66.°).

Coerentemente, atribuiu-se o processo de efectivação de tais responsabilidades e de aplicação de multas- à 3.' Secção, que se ocupa exclusivamente da função jurisdicional (artigo 79.°).

c) Uma terceira nota a realçar é o alargamento do controlo financeiro do Tribunal de Contas às associações públicas, associações de entidades públicas ou associações de entidades públicas e privadas que sejam financiadas maioritariamente por entidades públicas ou sujeitas ao seu controlo de gestão e às entidades de qualquer natureza que tenham participação de capitais públicos ou sejam beneficiárias, a qualquer título, de dinheiros ou outros valores públicos [artigo 2.°, n.05 2, alínea a), e 3], reme-tendo-se o regime do seu controlo para a Lei n.° 14/96, de 20 de Abril.

Frisa-se, todavia, que tais entidades estão isentas de fiscalização prévia [artigo 47.°, alínea h)] e relativamente aos respectivos gestores o Tribunal de Contas não exerce qualquer competência jurisdicional de efectivação de responsabilidades financeiras (artigos 5.°, n.° 1, alínea e), e 57.°, n.° 1].

Regendo-se a sua actividade.pelo direito privado, é óbvia a razão de tal regime.

d) Uma quarta nota que se impõe acentuar é a clarificação de que a fiscalização e controlo financeiro a efectuar pelo Tribunal de Contas não se restringe à mera legalidade e regularidade atomística das operações financeiras e pode alargar-se à boa gestão financeira, numa perspectiva da sua economia, eficácia e eficiência [artigos 1.°, n.° 1, 5°, n.° 1, alínea f), 41.°, n.° 2. 50.° e 54.°, n.° 3, alínea h)\:

Isto tanto para as entidades do sector público administrativo como do sector empresarial do Estado.

Obviamente que sem pôr minimamente em causa as opções políticas ou de mérito dos órgãos competentes, uma vez que o controlo apenas incide sobre a utilização dos meios financeiros afectos à sua realização.

Para além de acompanhar a modernidade do conceito do controlo financeiro externo, este regime, no que respeita ao sector público administrativo, emerge quer da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado (artigo 18.°, n.°3, da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro) quer do novo regime da administração financeira do Estado [artigo 22.°, n.° 1, alínea c), do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Ju-JhoJ.

Instrumento relevante para o exercício desta competência é a consagração de um dever especial de colaboração de todos os órgãos de controlo interno daquelas entidades para com o Tribunal de Contas, quer remetendo-lhe os seus programas anuais e plurianuais de actividades e respectivos relatórios quer realizando acções de controlo por ele solicitadas (artigo 12.°).

Garante-se assim um sistema integrado entre o controlo externo e o controlo interno das entidades que manejam dinheiros públicos.

e) De destacar ainda uma quinta nota numa área em que o Tribunal de Contas historicamente tem tido maior

visibilidade perante a Administração Pública, e ultimamente também perante a comunicação social.

É a que respeita ao visto e que por vezes lhe tem motivado críticas, as quais passam, na maioria dos casos, pela acusação de «bloqueio» da actividade administrativa.

Para além de se poder seleccionar e reduzir o âmbito da fiscalização prévia clarifica-se o seu regime em dois aspectos fundamentais: os fundamentos da recusa de visto e o visto tácito.

Quanto ao primeiro, restringem-se os casos de recusa de visto à nulidade dos actos e contratos e à violação de normas financeiras (artigo 44.°, n.° 3).

Nem todas as ilegalidades podem fundamentar a recusa de visto!

No que respeita ao visto tácito, regula-se com clareza as circunstâncias em .que a Administração pode dar execução aos actos e contratos quando o Tribunal de Contas não lhe comunique atempadamente a decisão que sobre eles deve proferir no prazo de 30 dias (artigo 85.°).

f) Acresce uma sexta nota reportada a essa peça nobre da competência do Tribunal de Contas que é o relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado [artigos 110.°, 165.°, alínea d), e 216.° da Constituição].

Nele, o Tribunal de Contas passará a dar melhor atenção a áreas como os fluxos financeiros entre o Orçamento do Estado e o sector empresarial do Estado, nomeadamente quanto ao destino das receitas das privatizações, aliás na sequência do disposto na Lei n.° 14/96, e aos fluxos financeiros com a União Europeia (artigo 41.°, n.° 1).

Nele também, o Tribunal de Contas poderá, fazer recomendações à Assembleia da República e ao Governo em ordem a serem supridas as deficiências de gestão orçamental.

Daí que a consagração do regime do acesso por protocolo ao manancial de informação detido pelos serviços e organismos encarregados da execução do Orçamento do Estado e o estabelecimento de várias formas de colaboração e coordenação com a Assembleia da República seja um instrumento privilegiado para o Tribunal de Contas levar a cabo esta competência (artigo 36.°).

5 — Impõe-se deixar bem marcado um pressuposto fundamental para a implementação deste diploma.

Todos os sistemas são bons desde que praticados com eficiência, lá diz o aforismo!

No caso vertente, a eficiência do controlo financeiro extemo a realizar pelo Tribunal de Contas passa sobretudo pela boa organização e qualidade dos meios humanos e materiais ao seu dispor.

Daí que esta reforma não fique completa sem a reestruturação dos serviços de apoio do Tribunal de Contas, aliás já exigida pelo artigo 59.°, n.° 3, da Lei n.° 86/ 89 e nunca realizada, confirmando-se a sua previsão no artigo 30." da presente proposta de lei e esperando-se, enfim, a aprovação pelo Governo á breve trecho de um anteprojecto já apresentado pelo Tribunal, o qual, aliás, está em estudo desde 1989.

Dessa reestruturação depende em boa parte a implementação eficaz do sistema de controlo externo que se pretende instituir.

Acresce, por último, que, com a mesma finalidade, foi já aprovado pelo Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio, o novo regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, suporte da sua autonomia financeira e do seu autogoverno, que constituem garantias de independência.

6 — Enfim, é sempre delicado o problema do controlo de órgãos jurisdicionais e dos seus titulares num sistema