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3 DE JULHO DE 1996

1090-(5)

Artigo 5." Competência material essencial

1 — Compete, em especial, ao Tribunal de Contas:

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;

b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas;

c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directas ou indirectas, para as entidades referidas no n.° 1 do artigo 2.°;

d) Verificar as contas dos organismos, serviços ou entidades sujeitos à sua prestação;

e) Julgar a efectivação de responsabilidades financeiras das entidades referidas no n.° 1 do artigo 2.°, mediante processo de julgamento de contas ou na sequência de auditorias, bem como á fixação de débitos aos responsáveis ou a impossibilidade de verificação ou julgamento de contas, podendo condenar os responsáveis financeiros na reposição de verbas e aplicar multas e demais sanções previstas na lei; *

f) Apreciar a legalidade, bem como a economia, eficácia e eficiência, segundo critérios técnicos, da gestão financeira das entidades referidas nos n.05 1 e 2 do artigo 2.°, incluindo a organização, o funcionamento e a fiabilidade dos sistemas de controlo interno;

g) Realizar, por iniciativa própria ou a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, auditorias às entidades a que se refere o artigo 2.°;

• h) Fiscalizar, no âmbito nacional, a cobrança dos recursos próprios e a aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia, de acordo com o direito aplicável, podendo neste domínio actuar em cooperação com os órgãos comunitários competentes; í) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

2 — Compete ainda ao Tribunal aprovar através da comissão permanente pareceres elaborados a solicitação da Assembleia da República ou do Governo sobre projectos legislativos em matéria financeira.

Artigo 6.° Competência material complementar

Para execução da sua-actividade, compete ainda ao Tribunal de Contas:

à) Aprovar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento;

b) Emitir as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, a observar pelas entidades referidas no artigo 2.°;

c) Elaborar e publicar o relatório anual da sua actividade;

d) Propor as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias ao exercício das suas competências;

e) Abonar aos responsáveis diferenças de montante não superior ao salário mínimo nacional, quando provenham de erro involuntário.

CAPÍTULO n Estatuto e princípios fundamentais

Artigo 7.° Independência

1 — O Tribunal de Contas é independente.

2 — São garantias de independência do Tribunal de Contas o autogoverno, a inamovibilidade e irresponsabilidade dos seus juízes e a exclusiva sujeição destes à lei.

3 — O autogoverno é assegurado nos termos da presente lei.

4 — Só nos casos especialmente previstos na lei os juízes podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.

5 — Fora dos casos em que o facto constitua crime, a responsabilidade pelas decisões judiciais é sempre assumida pelo Estado, cabendo acção de regresso deste contra o respectivo juiz.

Artigo 8.° Decisões

1 — Os juízes do Tribunal de Contas decidem apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções de outros órgãos de soberania.

2 — As decisões jurisdicionais do Tribunal de Contas são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades.

3 — A execução das sentenças condenatórias, bem como dos emolumentos e demais encargos fixados pelo Tribunal de Contas ou pela Direcção-Geral, é da competência dos tribunais tributários de 1.' instância e observa o processo de execução fiscal.

Artigo 9.° Publicidade de actos

1 — São publicados na 1." série-A do Diário da República os acórdãos que fixem jurisprudência.

2 — São publicados na 2.* série do Diário da República:

a) O relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;

b) Os relatórios e pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas;

c) O relatório anual de actividades do Tribunal de Contas;

d) As instruções e regulamentos do Tribunal;

e) Os valores e as relações das entidades a que se referem respectivamente, os artigos 38.°, n.° 1, alíneas a) e b), e 40.°, alíneas a), b) e c);

f) Os relatórios e decisões que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados, após comunicação às entidades interessadas.

3 — Os actos previstos na alínea b), bem como os previstos nas alíneas d), e) e f), do n.° 2 das secções regionais são também publicados nos respectivos jornais oficiais.