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3 DE JULHO DE 1996

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CAPÍTULO 131 Estrutura e organização do Tribunal de Contas

Secção I Impenhorabilidade

Artigo 14.° Composição

1 —O Tribunal de Contas é composto:.

a) Na sede, pelo Presidente e por 16 juízes;

b) Em cada secção regional, por um juiz.

2 — O Tribunal dispõe na sede e nas secções regionais de serviços de apoio indispensáveis ao desempenho das suas funções.

Artigo 15.° Secções especializadas

1 — O Tribunal de Contas tem na sede três secções especializadas:

a) A 1." Secção, encarregada da fiscalização prévia, podendo, em certos casos, exercer fiscalização concomitante;

b) A 2." Secção, encarregada da fiscalização concomitante e sucessiva de verificação, controlo e auditoria;

c) A 3." Secção,- encarregada do julgamento dos processos de efectivação de responsabilidades e de multa.

2 — O número de juízes das secções é fixado por deliberação da comissão permanente.

3 — Os juízes são colocados em cada uma das secções pelo Presidente, ouvidos a comissão permanente e os interessados, e sucedem nos processos atribuídos ao titular da vaga que vão ocupar.

4 — Devem prioritariamente ser colocados na 3.° Secção os juízes do Tribunal oriundos das magistraturas.

5 — Salvo razões ponderosas de natureza pessoal ou funcional, um juiz só pode mudar de secção após três anos de permanência na mesma.

Secção II Dos juízes do Tribunal de Contas

Artigo 16.° Nomeação e exoneração do Presidente

1 — O Presidente do Tribunal de Contas é nomeado nos termos da Constituição.

2 — Quando a nomeação recaia em juiz do próprio Tribunal, o respectivo lugar fica cativo enquanto durar o mandato do Presidente.

Artigo 17." Vice-presidente

1 — O plenário geral elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, no qual o Presidente pode delegar

poderes e a quem cabe o encargo de o substituir no exercício das suas competências nos casos de vacatura, ausência ou impedimento.

2 — O cargo de vice-presidente é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição.

3 — A eleição do vice-presidente é feita por escrutínio secreto, sendo eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

4 — Se nenhum juiz obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois mais votados, e, no caso de empate, considera-se eleito o mais antigo.

Artigo 18.°

Recrutamento dos Juizes

1 — O recrutamento dos juízes faz-se mediante concurso curricular, realizado perante um júri constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas, que preside, pelo vice-presidente, pelo juiz mais antigo e por dois professores universitários, um de Direito e outro de Economia, Finanças, Organização e Gestão ou Auditoria, designados pelo Governo.

2 — O concurso é válido durante um ano a partir da data de publicação da lista classificativa.

3 — Podem ser abertos concursos especiais para selecção dos juízes das secções regionais.

4 — Os juízes colocados nas secções regionais têm preferência na colocação na primeira vaga que ocorra na sede, após dois anos de exercício de funções. .

5 — O Presidente do Tribunal de Contas pode determinar, em caso de urgente necessidade, que um juiz da sede desempenhe transitoriamente funções na secção regional por período não superior a seis meses, em ordem a suprir a falta de juiz próprio, com a anuência do interessado.

Artigo 19.°

Requisitos de provimento

1 — Só podem apresentar-se ao concurso curricular os indivíduos com idade superior a 35 anos que," para além dos requisitos gerais estabelecidos na lei para a nomeação dos funcionários do Estado, sejam:

a) Doutores em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções;

b) Magistrados judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais ou do Ministério Público, colocados em tribunais superiores, com, pelo menos, 10 anos na respectiva magistratura e classificação superior a Bom, bem como os juízes do Tribunal de Contas de Macau;

c) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções, com, pelo menos, 10 anos de serviço na Administração Pública e classificação de Muito bom, sendo três daqueles anos no exercício de funções dirigentes ao nível do cargo de director-gerál ou equiparado ou de funções docentes no ensino superior universitário em disciplinas afins da matéria do Tribunal de Contas;