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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

como o nosso. Julga-se que o regime constitucional da designação do Presidente do Tribunal de Contas, idêndco ao do Procurador-Geral da República, a aplicação aos juízes do Estatuto dos Magistrados Judiciais e, em matéria de contas, a confirmação do sistema vigente de prestação de contas — que é o de mais elevado número e formas de garantia em todos os órgãos do Estado Português— constituem um conjunto adequado de limites e garantias compatível com a independência. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de bases do Tribunal de Contas:

CAPÍTULO I Funções, jurisdição e competência

Artigo 1.° Definição e Jurisdição'

1 — O Tribunal de Contas é o órgão de soberania que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, efectivando responsabilidades por infracções financeiras, e aprecia a boa gestão financeira.

2 — O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto no território nacional como no estrangeiro.

3 — Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre y' o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, compete ao tribunal de conflitos, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e constituído por dois juízes de cada um dos tribunais, dirimir o respectivo conflito.

Artigo 2.° - Objectivo e Âmbito de competência

1 — Estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas as seguintes entidades:

a) O Estado e seus serviços;

b) As Regiões Autónomas e seus serviços autónomos;

c) As autarquias locais, suas associações ou federações e seus serviços autónomos e áreas metropolitanas;

d) Os institutos públicos;

e) As instituições de segurança social.

2 — Também estão sujeitas aos poderes de controlo financeiro do Tribunal as seguintes entidades:

a) As associações públicas, associações de entidades públicas ou associações de entidades públicas e privadas que sejam financiadas maioritariamente por entidades públicas ou sujeitas ao seu controlo de gestão;

b) As empresas públicas;

c) As sociedades constituídas nos termos da lei comercial pelo Estado, por outras entidades públicas ou por ambos em associação;

d) As sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públi-

cos e privados, nacionais ou estrangeiros, desde que a parte pública detenha de forma directa a maioria do capital social;

e) As sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, quando a parte pública controle de forma directa a respectiva gestão, nomeadamente quando possa designar a maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização, quando possa nomear um administrador ou quando disponha de acções privilegiadas nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril;

f) As empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos ou de sociedades de economia mista controladas e as empresas concessionárias ou gestoras de serviços públicos;

g) As fundações de direito privado que recebam anualmente com carácter de regularidade fundos provenientes do Orçamento do Estado ou das autarquias locais, relativamente à utilização desses fundos.

3 — Estão também sujeitas ao controlo do Tribunal de Contas as entidades de qualquer natureza que tenham participação de capitais públicos ou sejam beneficiarias, a qualquer título, de dinheiros ou outros valores públicos, na medida necessária à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos mesmos dinheiros e valores públicos.

4 — Ao controlo financeiro das entidades enumeradas nos dois números anteriores aplica-se o disposto na Lei n.° 14/96, de 14 de Abril.

Artigo 3.° Sede, secções regionais e delegações regionais

1 — O Tribunal de Contas tem sede em Lisboa.

2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira funcionam secções regionais com sede, respectivamente, em Ponta Delgada e no Funchal.

3 — A lei pode desconcentrar regionalmente a organização e funcionamento do Tribunal de Contas no que respeita ao continente.

4 — O Tribunal pode, sempre que necessário, determinar a localização de alguns dos seus serviços de apoio em outros pontos do território nacional, constituindo para a efeito delegações regionais, sem prejuízo da unidade de jurisdição e das competências definidas por lei.

Artigo 4.° Competência territorial

1 — O Tribunal de Contas exerce na sede a plenitude dos poderes de jurisdição e de controlo financeiro, decidindo as questões que não sejam expressamente atribuídas às secções regionais, e conhece em recurso das respectivas decisões em matéria de visto, de responsabilidade financeira e de multa.

2 — As secções regionais exercem jurisdição e poderes de controlo financeiro relativamente às entidades referidas no artigo 2." sediadas nas respectivas Regiões Autónomas, com excepção das previstas na alínea d) do n.° 1.