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1090-Í28)

2 — O recurso referido no número anterior, quando interposto pelo requerente, tem efeito suspensivo da eficácia da decisão, subindo imediatamente e em separado; nos demais casos, o seu efeito é meramente devolutivo.

Artigo 2o

Aplicação a processos pendentes

1 — O disposto nos n.05 4 e 5 do artigo 7.° e no n.° 2 do artigo 39.°, neste caso quando já tenha sido proferido despacho de admissão do recurso, do Decretc-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção conferida pela presente lei, apenas é aplicável aos pedidos de apoio

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

judiciário que venham a ser formulados após a entrada em vigor deste diploma.

2 — Sem prejuízo do que se estabelece no número anterior, o n.° 1 do artigo 24.° e o n.° 2 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 387-B/87, na redacção da presente lei, entram em vigor na data do início de vigência do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Vera Cruz Jardim.

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