O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1090-(24)

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

4 — Ao recurso extraordinário previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 79.° aplica-se o disposto no Código de Processo Civil para o recurso de revisão, com as necessárias adaptações.

Artigo 102.°

Questão preliminar

1 — Distribuído e autuado o requerimento do recurso e apensado o processo onde foi proferida a decisão transitada alegadamente em oposição, é aberta conclusão ao relator para em cinco dias proferir despacho de admissão ou indeferimento liminar.

2 — Admitido liminarmente o recurso, vai o processo com vista ao Ministério Público para emiür parecer sobre a oposição de julgados e o sentido da jurisprudência a fixar.

3 — Se o relator entender que não existe oposição de julgados, manda os autos às vistas dos juízes da secção, após o que apresenta projecto de acórdão ao respectivo plenário.

4 — O recurso considera-se findo se o plenário da secção deliberar que não existe oposição de julgados.

Artigo 103.° Julgamento do recurso

1 — Verificada a existência de oposição das decisões, o processo vai com vistas aos restantes juízes do plenário geral e ao Presidente, por cinco dias, após o que o relator o apresentará para julgamento na primeira sessão.

2 — O acórdão da secção que reconheceu a existência de oposição das decisões não impede que o plenário geral decida em sentido contrário.

3 — A doutrina do acórdão que fixa jurisprudência será obrigatória para o Tribunal de Contas enquanto a lei não for modificada.

CAPÍTULO Vffl Secções regionais

Artigo 104.° Competência material Compete ao juiz da secção regional:

a) Exercer as competências previstas nas alíneas b) e e) do artigo 6.°, com as necessárias adaptações, no âmbito da respectiva Região Autónoma;

b) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente o regulamento interno e os programas anuais de fiscalização prévia e sucessiva;

c) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas nesta lei.

Artigo 105.°

Sessão ordinária

1 — As competências da 1 .* e 2." Secções são exercidas, com as necessárias adaptações, pelo juiz da secção regional em sessão ordinária semanal, abrangendo os processos de fiscalização prévia e sucessiva, cumulativamente com a assistência obrigatória do Ministério Público e do

subdirector-geral, que pode intervir a solicitação do juiz para apresentar esclarecimentos sobre os assuntos inscritos em tabela, competindo-lhe elaborar a acta.

2 — O Ministério Público tem vista dos processos antes da sessão ordinária semanal, podendo emitir parecer sobre a legalidade das questões deles emergentes.

3 — O Ministério Público deve recorrer das decisões contrárias ao parecer que ele tiver emitido nos processos de fiscalização prévia.

Artigo 106.° Fiscalização prévia

1 — Os processos de fiscalização prévia em que seja de recusar o visto são obrigatoriamente decididos em sessão ordinária semanal, podendo os restantes ser decididos em sessão diária.

2 — São obrigatoriamente aprovados em sessão ordinária semanal os relatórios de auditoria no âmbito da fiscalização concomitante, bem como quaisquer relatórios que sirvam de base a processo autónomo de multa.

3 — Aos procedimentos de fiscalização prévia e concomitante aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nesta lei para a 1Secção, excepto o disposto no artigo 83.°

Artigo 107.° Fiscalização sucessiva

1 — São obrigatoriamente aprovados em sessão ordinária semanal:

d) Os relatórios de verificação de contas e de auditoria que evidenciem responsabilidades'financeiras a efectivar mediante processos de julgamento, nos termos do artigo 57.°;

b) Os relatórios de auditorias realizados a solicitação da Assembleia Legislativa Regional ou do Governo Regional, bem como os das auditorias não incluídas no respectivo programa anual;

c) A aprovação de quaisquer relatórios que sirvam de base a processo autónomo de multa.

2 — As restantes competências podem ser exercidas pelo juiz da secção regional diariamente, no âmbito dos respectivos processos.

3 — Aos procedimentos de fiscalização concomitante e sucessiva aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nesta lei para a 2." Secção.

Artigo 108.° Processos jurisdicionais.

1 — À instauração e preparação dos processos de responsabilidade financeira previstos no artigo 5S.° e dos processos autónomos de multa afectos à secção regional é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 89.° a 95.° do presente diploma, com as adaptações constantes dos números seguintes.

2 — Após a contestação ou decurso do respectivo prazo o juiz da secção regional procede à distribuição do processo pelos juízes da 3.' Secção da sede.

3 — Após a distribuição devem ser remetidas fotocópias das principais peças ao juiz a quem o processo foi distribuído.