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3 DE JULHO DE 1996

1090-(21)

3 — No que concerne às nomeações e contratos de pessoal dos organismos ou serviços dotados de autonomia administrativa sediados fora da área metropolitana dé Lisboa o prazo referido no número anterior é de 60 dias.

4 — O Presidente do Tribunal de Contas poderá, a solicitação dos serviços interessados, prorrogar os prazos referidos até 90 dias quando houver razão que o justifique.

Artigo 82.° Verificação dos processos

1 — A verificação preliminar dos processos de visto pela Direcção-Geral deve ser feita no prazo de 15 dias a contar da data do registo de entrada e pela ordem cronológica, podendo os mesmos, ser devolvidos aos serviços ou organismos para qualquer diligência instrutória.

2 — Nos casos em que os respectivos actos ou contratos produzam efeitos antes do visto, os processos devolvidos devem ser de novo remetidos ao Tribunal no prazo de 30 dias a contar da data de recepção.

3 — Decorrido o prazo da verificação preliminar, os processos devem ser objecto de declaração de conformidade ou, havendo dúvidas sobre a legalidade dos respectivos actos ou contratos, ser apresentados à primeira sessão diária de visto.

4 — A inobservância do prazo do n.° 2, bem como dos do artigo 8^1.°, não é fundamento de recusa de visto, mas faz cessar imediatamente todas as despesas emergentes dos actos ou contratos, sob pena de procedimento para efectivação da respectiva responsabilidade financeira.

Artigo 83." Declaração dé conformidade

1 — Sempre que da análise do processo não resulte qualquer dúvida sobre a legalidade do acto ou contrato, designadamente pela sua identidade com outros já visados, quer quanto à situação de facto quer quanto às normas aplicáveis, poderá ser emitida declaração de conformidade pela Direcção-Geral.

2 — Não são passíveis de declaração de conformidade as obrigações gerais da dívida fundada e os contratos e outros instrumentos de que resulte dívida pública nem os actos ou contratos remetidos a Tribunal depois de ultrapassados os prazos dos artigos 81." e 82.°, n.°2.

3 — A relação dos processos de visto devidamente identificados objecto de declaração de conformidade será homologada pelos juízes de turno.

Artigo 84.°

, Processos duvidados

1 — Os processos em que haja dúvidas de legalidade' sobre os respectivos actos, contratos e demais instrumentos jurídicos são apresentados à primeira sessão diária de visto com um relatório que, além de mais, deve conter:

a) Descrição sumária do objecto do acto ou contrato sujeito a visto;

b) Normas legais permissivas;

c) Factos concretos e preceitos legais que constituem a base da dúvida ou obstáculo à concessão do visto;

d) Identificação de acórdãos ou deliberações do Tribunal em casos iguais;

e) Indicação do termo do prazo de decisão para efeitos de eventual visto tácito;

f) Emolumentos devidos.

2 — Se houver fundamento para recusa do visto ou não se verificando o acordo dos juízes de turno previstos no n.° 3 do artigo 77.°, o processo será levado a sessão plenária para decisão.

3 — Na subsecção será relator do processo o juiz que tiver sido o relator em sessão diária de visto, sendo adjuntos o outro juiz de turno e o que se lhe segue na ordem de precedência.

Artigo 85.° Visto tácito

1 — Os actos, contratos e demais instrumentos jurídicos remetidos ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia consideram-se visados ou declarados conformes se não tiver havido decisão de recusa de visto no prazo de 30 dias após a data do seu registo de entrada, podendo os serviços ou organismos iniciar a execução dos actos ou contratos se, decorridos cinco dias úteis sobre o termo daquele prazo, não tiverem recebido a comunicação prevista no número seguinte.

2 — A decisão da recusa de visto, ou pelo menos o seu sentido, deve ser comunicada no próprio dia em que foi proferida.

3 — O prazo do visto tácito corre durante as férias judiciais mas não inclui sábados, domingos ou dias feriados, e suspende-se na data do ofício que solicite quaisquer elementos ou diligências instrutórias até à data do registo da entrada no Tribunal do ofício com a satisfação desse pedido.

4 — O visto tácito não prejudica eventual responsabilidade financeira.

5 — Deve ser comunicada aos serviços ou organismos as datas do registo referidas nos n.os 1 e 3.

Artigo 86.° Plenário

1 — As deliberações do plenário da 1.' Secção são tomadas à pluralidade dos votos dos membros da subsecção ou de secção, conforme os casos, não havendo lugar à declaração de voto de vencido.

2 — A fim de assegurar a unidade de aplicação de direito, quando a importância jurídica da questão, a sua novidade, as divergências suscitadas ou outras razões ponderosas o justifiquem, o Presidente pode alargar a discussão e votação da deliberação aos restantes juízes.

3 — No caso referido no número anterior a deliberação aprovada será publicada no Diário da República, se o Tribunal o entender.

Secção Hl Fiscalização sucessiva

Artigo 87.° Procedimentos de verificação sucessiva

1 — Os processos de elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado e dos relatórios de veri-

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