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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

CAPÍTULO V Da efectivação de responsabilidades financeiras

Secção I Das espécies processuais

Artigo 57." Relatórios

1 — Sempre que os relatórios de verificação externa de contas ou de auditoria relativos às entidades referidas no artigo 2.°, n.° 1, evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, deverão os respectivos processos ser remetidos ao Ministério Público a fim de serem desencadeados eventuais procedimentos jurisdicionais.

2 — Sempre que os resultados das acções de verificação interna indiciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, o Tribunal poderá não autorizar a devolução da conta e determinar a realização de auditoria à entidade respectiva.

3 — O disposto no n.° 1 é igualmente aplicável às auditorias realizadas no âmbito da preparação do relatório e parecer da Conta Geral do Estado e das Contas das Regiões Autónomas.

Artigo 58.° Das espécies processuais

1 — As responsabilidades financeiras efectivam-se mediante processos:

a) De julgamento de contas;

b) De julgamento de responsabilidades financeiras;

c) De fixação de débito aos responsáveis ou de declaração de impossibilidade de julgamento.

2 — O processo de julgamento de contas visa tornar efectivas as responsabilidades financeiras evidenciadas em relatórios de verificação externa de contas, com homologação, se for caso disso, da demonstração numérica referida no n.° 2 do artigo 53.°

3 — O processo de julgamento da responsabilidade financeira visa tomar efectivas as responsabilidades financeiras emergentes de factos evidenciados em relatórios de auditoria, elaborados fora do processo de verificação externa de contas.

4 — Os processos de fixação do débito aos responsáveis ou da declaração da impossibilidade da verificação ou julgamento da conta visam tornar efectivas as responsabilidades financeiras por falta da prestação de contas ao Tribunal ou, quando prestadas, declarar a impossibilidade de formular um juízo sobre a consistência, fiabilidade e integralidade das mesmas e a eventual existência de factos constitutivos de responsabilidade financeira, com a competente efectivação, em qualquer caso.

Secção n

Da responsabilidade financeira reintegratória

Artigo 59.°

Reposições por alcances, desvios e pagamentos indevidos

1 — Nos casos de alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos, e ainda de pagamentos indevidos, pode o

Tribunal dé Contas condenar o responsável a repor as importâncias abrangidas pela infracção, sem prejuízo de qualquer outro tipo de responsabilidade em que o mesmo possa incorrer.

2 — Consideram-se pagamentos indevidos para o efeito de reposição os pagamentos ilegais que causarem dano para o Estado ou entidade pública por não terem contraprestação efectiva.

3 — A reposição inclui os juros de mora sobre os respectivos montantes, aos quais se aplica o regime das dívidas fiscais, contados desde a data da infracção ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.

4 — Não há lugar a reposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas, quando o respectivo montante seja compensado com o enriquecimento sem causa de que o Estado haja beneficiado pela prática do acto ilegal ou pelos seus efeitos.

Artigo 60.°

Reposição por não arrecadação de receitas

Nos casos em que a não arrecadação de receitas importe violação de normas legais aplicáveis, prejuízo para o Estado ou outras entidades públicas e actuação dolosa do agente, pode o Tribunal de Contas condenar o responsável na reposição das importâncias não arrecadadas.

Artigo 61.° Responsáveis

1 — Nos casos referidos nos artigos anteriores a responsabilidade pela reposição dos respectivos montantes recai sobre o agente ou agentes da acção.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior recai sobre o membro do Governo, se este for o autor òo acto ilegal, quando intencionalmente ou com culpa grave não tiver ouvido os departamentos competentes ou quando, esclarecido por estes em conformidade com as leis, houver adoptado resoluções diferentes.

3 — A responsabilidade financeira reintegratória recai também nos gerentes, dirigentes ou membros dos órgãos de gestão administrativa e financeira ou equiparados e exactores dos serviços, organismos e outras entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas.

4 — Essa responsabilidade pode recair ainda nos funcionários ou agentes que, nas suas informações para os membros do Governo ou para os gerentes, dirigentes ou outros administradores, não esclareçam os assuntos da sua competência de harmonia com a lei.

5 — A responsabilidade prevista nos números anteriores só ocorre se a acção for praticada com culpa.

Artigo 62.° Responsabilidade directa e subsidiária

1 — A responsabilidade efectivada nos termos dos artigos anteriores pode ser directa ou subsidiária.

2 — A responsabilidade directa recai sobre o agente ou agentes da acção.

3 — É subsidiária a responsabilidade financeira reintegratória dos membros do Governo, gerentes, dirigentes ou membros dds órgãos de gestão administrativa e fi-