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3 DE JULHO DE 1996

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Artigo 37.° Programa trienal

1 — O plenário geral do Tribunal de Contas aprova o programa das suas acções de fiscalização e controlo para um período de três anos, até 30 de Outubro do ano imediatamente anterior ao início do triénio.

2 — Na sede o programa é elaborado pela comissão permanente, com base nos programas sectoriais trienais das I'.* e 2.° Secções.

3 — O programa trienal das secções regionais é elaborado pelo respectivo juiz e consta em anexo ao programa trienal da sede.

Artigo 38.° Programa anual da 1.a Secção

1 —O plenário da 1." Secção aprova até 15 de Dezembro de cada ano, com subordinação ao programa de acção trienal, o respectivo programa anual do qual consta designadamente:

a) O valor dos contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 46.° abaixo do qual é dispensado nesse ano a sua remessa para fiscalização prévia;

b) A^relação dos organismos ou serviços dispensados total ou parcialmente de fiscalização prévia nesse ano, com fundamento na fiabilidade do seu sistema de decisão e controlo interno verificado em auditorias realizadas pelo Tribunal;

c) A relação dos serviços ou organismos que nesse ano serão objecto de fiscalização concomitante de despesas emergentes dos actos ou contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia.

2 — A dispensa de fiscalização prévia prevista na alinea b) do número anterior pode ser revogada a todo o tempo com fundamento na falta de fiabilidade do sistema de decisão e controlo interno do serviço ou organismo constatada em auditorias realizadas pelo Tribunal.

3 — A dispensa de fiscalização prévia não prejudica a fiscalização concomitante ou sucessiva das despesas emergentes da execução dos respectivos actos ou contratos nem a eventual responsabilidade financeira.

4 — A atribuição aos juízes da direcção das auditorias a que se refere a alínea b) do n.° 1 é feita por sorteio.

Artigo 39.° Áreas de responsabilidade da 2.* Secção

1 —Aprovado o programa de acção trienal do Tribunal, o plenário da 2." Secção, até 15 de Novembro desse ano, deliberará a constituição das áreas de responsabilidade a atribuir por sorteio a cada juiz para o triénio, na falta de consenso.

2 — A elaboração do relatório e parecer da Conta Gera) do Estado pode constituir uma ou mais áreas de responsabilidade.

3 — Os serviços de apoio técnico devem organizar-se em função das áreas de responsabilidade dos juízes.

Artigo 40.° Programa anual da 2.* Secção

0 plenário da 2." Secção aprova até 15 de Dezembro de cada and com subordinação ao programa de acção trienal o respectivo programa anual, do qual consta, designadamente:

a) Relação das entidades dispensadas da remessa de contas segundo critérios previamente definidos, que respeitarão os critérios e práticas correntes de auditoria e visarão conseguir uma adequada combinação entre amostragem e risco financeiro, a prioridade do controlo das contas mais actuais, com maiores valor e risco financeiro, e a garantia de que todos os serviços e organismos sejam controlados, pelo menos, uma vez em cada ciclo de quatro anos;

b) Relação das entidades cujas contas serão objecto de verificação externa;

c) Relação das entidades cujas contas serão devolvidas com e sem verificação interna pelos serviços de apoio, segundo critérios previamente definidos;

d) Valor de receita ou despesa abaixo do qual as entidades sujeitas à prestação de contas ficam dispensadas de as remeter a Tribunal;

e) Auditorias a realizar independentemente de processos de verificação e de contas;

f) As acções a realizar no âmbito da elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado.

Artigo 41.°

Relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado

1 — No relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, o Tribunal de Contas aprecia a actividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, nos domínios das receitas, das despesas, da tesouraria, do recurso ao crédito público e do património, designadamente nos seguintes aspectos:

a) O cumprimento da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado e bem como a demais legislação complementar relativa à administração financeira;

b) Comparação entre as receitas e despesas orçamentadas e as efectivamente realizadas;

c) O inventário e o balanço do património do Estado, bem como as alterações patrimoniais, nomeadamente quando decorram dos processos de privatização;

d) Os fluxos financeiros entre o Orçamento do Estado e o sector empresarial do Estado, nomeadamente quanto ao destino legal das receitas de privatizações;

e) A execução dos programas plurianuais do Orçamento do Estado, com referência especial à respectiva parcela anual;

f) A movimentação de fundos por operações de tesouraria, discriminados por tipos de operações;

g) As responsabilidades directas do Estado, decorrentes da assunção de passivos ou do recurso ao crédito público, ou indirectas, designadamente a concessão de avales;