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3 DE JULHO DE 1996

1090-(15)

6 — As contas serão elaboradas e documentadas de acordo com as instruções aprovadas pelo Tribunal.

7 — A falta injustificada de remessa das contas dentro do prazo fixado nos n.M 4 e 5 poderá, sem prejuízo da correspondente sanção, determinar a realização de uma auditoria, tendo em vista apurar as circunstâncias da falta cometida e da eventual omissão da elaboração da conta referida, procedendo à reconstituição e exame da respectiva gestão financeira para fixação do débito aos responsáveis, se possível.

Artigo 53.° Verificação interna

1 — As contas que não sejam objecto de verificação externa nos termos do artigo seguinte podem ser objecto de verificação interna.

2 — A verificação interna abrange a análise e conferência da conta apenas para demonstração numérica das operações realizadas que integram o débito e o crédito da gerência com evidência dos saldos de abertura e de encerramento e, se for caso disso, a declaração de extinção de responsabilidade dos tesoureiros caucionados

3 — A verificação interna é efectuada pelos serviços de apoio, que fixarão os emolumentos devidos, e deve ser homologada pela 2° Secção.

Artigo 54." Da verificação externa de contas

1 — A verificação externa das contas tem por objecto apreciar, designadamente:

a) Se as operações efectuadas são legais e regulares;

b) Se os respectivos sistemas de controlo interno são fiáveis;

c) Se as contas e as demonstrações financeiras elaboradas pelas entidades que as prestam reflectem fidedignamente as suas receitas e despesas, bem como a sua situação financeira e patrimonial;

d) Se são elaboradas de acordo com as regras contabilísticas fixadas.

2 — A verificação externa de contas será feita com recurso aos métodos e técnicas de auditoria decididos, em cada caso, pelo Tribunal.

3 — O processo de verificação externa das contas conclui pela elaboração e aprovação de um relatório, do qual deverão designadamente, constar:

a) Entidade cuja conta é objecto de verificação e período financeiro a que diz respeito;

b) Responsáveis pela sua apresentação, bem como pela gestão financeira, se não forem os mesmos;

c) A demonstração numérica referida no n.° 2 do artigo 53.°;

d) Métodos e técnicas de verificação utilizados e universo das operações seleccionadas;

e) Opinião dos responsáveis no âmbito do contraditório;

f) Juízo sobre a legalidade e regularidade das operações examinadas, sobre a "consistência, inte-

gralidade e fiabilidade das contas e respectivas demonstrações financeiras, bem como sobre impossibilidade da sua verificação, se for caso disso;

g) Concretização das situações de facto ç de direito integradoras de eventuais infracções financeiras e seus responsáveis, se for caso disso;

h) Apreciação da economia, eficiência e eficácia da gestão financeira, se for caso disso;

t) Recomendações em ordem a ser supridas as deficiências da respectiva gestão financeira, bem . como de organização e funcionamento dos serviços;

j) Emolumentos devidos e outros encargos a suportar pelas entidades auditadas.

• 4 — O Ministério Público será apenas notificado do relatório final aprovado, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.°, n.° 4, e 57.°, n.° 1.

Artigo 55.° Das auditorias

1 — O Tribunal pode, para além das auditorias necessárias à verificação externa das contas, realizar, a qualquer momento, por iniciativa sua ou a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos ou aspectos da gestão financeira de uma ou mais entidades sujeitas aos seus poderes de controlo financeiro.

2 —Os processos de auditoria concluem pela elaboração e aprovação de um relatório, ao qual se aplica o disposto no artigo 54.°, n.08 3, alíneas d) a j), e 4.

Artigo 56.°

Recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos

1 — Sempre que necessário, o Tribunal de Contas pode recorrer a empresas de auditoria ou a consultores técnicos para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas funções, quando estas não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio do Tribunal ou requisitadas a qualquer das entidades referidas no artigo 2.°

2 — As empresas de auditoria referidas no número anterior, devidamente credenciadas, gozam das mesmas prerrogativas dos funcionários da Direcção-Geral no desempenho das suas missões.

3 — Quando o Tribunal de Contas realizar auditorias a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, o pagamento devido às referidas empresas e consultores será suportado pelos serviços ou entidades sujeitos à fiscalização, para além dos emolumentos legais.

4 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que o Tribunal de Contas necessite de celebrar contratos de prestação de serviços para coadjuvação nas auditorias a realizar pelos seus serviços de apoio.

5 — Sendo várias as entidades fiscalizadas, o Tribunal fixará em relação a cada uma delas a quota-parte do pagamento do preço dos serviços contratados.