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II SÉRTE-A — NÚMERO 54

sendo adjunto úm juiz das outras secções, segundo a escala a aprovar pelos respectivos plenários, sob proposta do Presidente, após audição dos interessados.

Artigo 78.° Competência da Za Secção

1 — Compete à 2* Secção, em plenário:

à) Ordenar, a verificação externa de contas ou a realização de auditorias que não tenham sido incluídas no programa de acção;

b) Ordenar as auditorias solicitadas pela Assembleia da República ou pelo Governo e aprovar os respectivos relatórios;

c) Aprovar o regulamento do seu funcionamento;

d) .Aprovar os manuais de auditoria e dos procedimentos de verificação a adoptar pelos respectivos serviços de apoio;

e) Aprovar as instruções sobre o modo como as entidades devem organizar as suas contas de gerência e fornecer os elementos ou informações necessárias à fiscalização sucessiva;

f) Aprovar os relatórios de processos de verificação de contas ou das auditorias quando não haja unanimidade na subsecção ou quando, havendo embora tal unanimidade, o relator ou o Presidente entendam dever alargar a discussão para uniformizar critérios;

g) Deliberar sobre as demais matérias previstas na lei.

2 — Compete à 2* Secção em subsecção:

a) Aprovar os relatórios de verificação externa de contas ou de auditorias que não devam ser aprovados pelo plenário;

b) Homologar a verificação interna das contas que devam ser devolvidas aos serviços ou organismos;

c) Ordenar a verificação externa de contas na sequência de verificação interna;

d) Solicitar a coadjuvação dos órgãos de controlo interno;

e) Aprovar o recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos.

3— A atribuição das acções previstas na alínea a) do n.° 1 é feita por deliberação do plenário ao juiz em cuja área de responsabilidade a respectiva entidade se integre ou com a qual o seu objecto tenha maiores afinidades.

4 — Compete, designadamente, ao juiz no âmbito da respectiva área de responsabilidade:

a) Aprovar os programas e métodos a adoptar nos processos de verificação externa de contas e nas auditorias;

b) Ordenar e, sendo caso disso, presidir às diligências necessárias à instrução dos respectivos processos;

c) Apresentar proposta fundamentada à subsecção no sentido de ser solicitada a coadjuvação dos órgãos de controlo interno ou ao recurso a empresas de auditoria ou de consultadoria técnica;

d) Coordenar a elaboração do projecto de relatório de verificação externa de contas e das auditorias a apresentar à aprovação da subsecção.

Artigo 79." Competência da 3.' Secção

1 —Compete à 3.* Secção, em plenário:

a) Julgar os recursos das decisões proferidas em primeira instância, na sede e nas secções regionais, incluindo as relativas a emolumentos;

b) Julgar os recursos dos emolumentos fixados nos processos de verificação de contas e nos de auditoria da 2.* Secção, e das secções regionais;

c) Julgar os pedidos de revisão das decisões transitadas em julgado proferidas pelo plenário ou em 1.* instância.

2 — Aos juízes da 3." Secção compete a preparação e julgamento dos processos previstos no artigo 58.° e dos processos autónomos de multa.

3 — Os processos da competência da 3." Secção são decididos em 1 .* instância por um só juiz.

CAPÍTULO vn Do processo no Tribunal de Contas

Secção I Lei aplicável

Artigo 80° Lei aplicável

0 processo no Tribunal de Contas rege-se pelo disposto na presente lei e supletivamente:

a) No que respeita à 3.* Secção, pelo Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações-,

b) Pelo Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, relativamente aos procedimentos administrativos da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, excepto quando esta actuar no âmbito da fiscalização e controlo financeiro e na preparação e execução de actos judiciais.

Secção II Fiscalização prévia

Artigo 81.°

Remessa dos processos a Tribunal

1 — Os processos a remeter ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia devem ser instruídos pelos respectivos serviços ou organismos em conformidade com as instruções publicadas no Diário da República.

2 — Os processos relativos a actos e contratos que produzam efeitos antes do visto devem ser remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias, a contar, salvo disposição em contrario:

a) Da data em que os interessados iniciaram funções, nos casos das nomeações e contratos de pessoal;

b) Da data da consignação, no caso de empreitada;

c) Da data do início da execução do contrato nos restantes casos.