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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

ficação de contas e de auditoria, constam do regulamento de funcionamento da 2." Secção.

2 — Os procedimentos de verificação de contas e de auditoria adoptados pelos serviços de apoio do Tribunal no âmbito dos processos referidos no n.° 1 constam de manuais de auditoria e de procedimentos de verificação aprovados pela 2.° Secção.

3 — O princípio do contraditório nos processos de verificação de contas e de auditoria é realizado por escrito.

4 — Nos processos de verificação de contas ou de auditoria o Tribunal pode:

a) Ordenar a comparência dos responsáveis para prestar informações ou esclarecimentos;

b) Realizar exames, vistorias, avaliações ou outras diligências através do recurso a peritos com conhecimentos especializados.

Artigo 88." Plenário

Às sessões do plenário da 2* Secção aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 1 e 2 ao artigo 86.°

Secção IV Do processo jurisdicional

Artigo 89.°

Competência para requerer julgamento

Ao Ministério Público compete requerer o julgamento dos processos a que alude o artigo 58.° e do processo autónomo de multa, independentemente das qualificações jurídicas dos-factos constantes dos respectivos relatórios.

Artigo 90.° Requisitos do requerimento

1 — Do requerimento deve constar:

a) A identificação do demandado, com a indicação do nome, residência e local ou sede onde o organismo ou entidade pública exercem a actividade respectiva bem como o respectivo vencimento mensal líquido;

b) O pedido c a descrição dos factos e das razões de direito em que se fundamenta;

c) A indicação dos montantes que o demandado deve ser condenado a repor, bem como o montante concreto da multa a aplicar;

d) Tendo havido verificação externa da conta, parecer sobre a homologação do saldo de encerramento constante do respectivo relatório.

2 — No requerimento podem deduzir-se pedidos cumulativos, ainda que por diferentes infracções, com as correspondentes imputações subjectivas.

3 — Todas as provas serão apresentadas com o requerimento e com a indicação dos factos que visam provar, não podendo ser indicadas mais de três testemunhas a cada facto.

Artigo 91.° Finalidade, prazo e formalismo da citação

1 — Se não houver razão para indeferimento liminar, o demandado é citado para contestar ou pagar voluntariamente no prazo de 30 dias.

2 — A citação é pessoal mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, ou através de contacto pessoal de funcionário do tribunal com o citando, sempre com entrega de cópia do requerimento.

3 — As citações e notificações aplicar-se-ão ainda todas as regras constantes do Código de Processo Civil, excepto a da dilação.

4 — O juiz pode, porém, a requerimento do citando, conceder prorrogação razoável do prazo referido no n.° 1, até ao limite máximo de 30 dias, quando as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a complexidade ou o volume das questões a analisar, o justifiquem.

5 — O pagamento voluntário do montante pedido no requerimento do Ministério Público dentro do prazo da contestação é isento de emolumentos.

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Artigo 92.° Requisitos da contestação

1 — A contestação é apresentada por escrito e não está sujeita a formalidades especiais.

2 — Com a contestação, o demandado deve apresentar todos os meios de prova destinados ao julgamento, com a regra e limitação do n.° 3 do artigo 90.°

3 — Ainda que não deduza contestação, o demandado pode apresentar provas com indicação dos factos a que se destinam, desde que o faça até ao termo do prazo referido no n.° 1 do artigo 91."

4 — A falta de contestação não produz efeitos cominatórios.

5 — O demandado pode ser representado por advogado.

Artigo 93."

Da audiência de discussão e julgamento

À audiência de discussão e julgamento aplica-se o regime do processo sumário do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

Artigo 94.° Sentença

1 — O juiz não está vinculado ao montante indicado no requerimento do Ministério Público, podendo condenar em maior ou menor quantia.

2 — No caso de condenação em reposição de quantias por efectivação de responsabilidade financeira a sentença condenatória fixará a data a partir da qual são devidos os juros de mora respectivos.

3 — Nos processos em que houve verificação externa da conta de gerência, a sentença homologará o saldo de encerramento constante do respectivo relatório.

4 — Nos processos referidos no número anterior, havendo condenação em reposições de verbas, a homologação do saldo de encerramento e a extinção da respectiva responsabilidade só ocorrerá após o seu integrai pagamento.

5 — A sentença condenatória em reposição ou multa fixará os emolumentos devidos pelo demandado.