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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

PROPOSTA DE LEI N.9 52/VII

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.« 387-8/37, DE 29 DE DEZEMBRO (ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS)

Exposição de motivos

1 —O Tribunal Constitucional já decidiu, pelo menos por três vezes, que as normas do n.° 2 do artigo 7." do Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, e dos n.w 1 e 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 391/88, de 26 de Outubro, na parte em que negam ao peticionário do direito de asilo o apoio judiciário, na modalidade de patrocínio judiciário, com vista a impugnar contenciosamente o acto administrativo de recusa de admissão do pedido, enfermam de inconstitucionalidade material.

A alteração do n.° 2 do artigo 7." do Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, limita-se à sua conformação com o referido juízo de inconstitucionalidade.

2 — Nem a Constituição da República Portuguesa nem qualquer dos instrumentos internacionais a que Portugal está vinculado garante às sociedades civis e comerciais a concessão de apoio judiciário.

A esmagadora maioria das soluções de direito comparado, incluindo aquelas que revelam maior afinidade com a portuguesa, também não consagra para as sociedades o aludido benefício.

O regime português de recuperação das empresas estabelece para as sociedades referidas o pertinente e necessário benefício em matéria de custas.

A natureza e o escopo finalístico das organizações económicas em causa não justificam que lhes seja concedido apoio judiciário.

Esse facto e a necessidade de equilíbrio entre os recursos financeiros disponíveis e a garantia de acesso ao direito e aos tribunais dos cidadãos em geral justificam que às sociedades civis e comerciais não seja concedido o benefício de apoio judiciário.

Excepcionam-se, porém, deste princípio os casos em que as possibilidades económicas das sociedades sejam consideravelmente inferiores ao valor dos preparos e das custas — mas nunca, note-se, para efeitos de concessão de patrocínio judiciário — por se afigurar que, nestes casos residuais, não se toma chocante a concessão daquele benefício.

Em nome do princípio da igualdade, porém, tal regime deve ser estendido aos comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.

A alteração do n.° 4 e o aditamento do n.° 5 ao artigo 7." do Decreto-Lei n.° 387-B/87 traduzem, em conformidade, a consagração destes princípios.

3 — O regime hoje em vigor permite que a concessão de apoio judiciário no processo principal seja extensivo aos processos que sigam por apenso àquele (v. artigo 17.°, n.°2, do Decreto-Lei n.° 387-B/87). Nada justifica que a situação inversa não mereça igual tratamento, como ocorria, aliás, no domínio da primeira parte do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 562/70, de 18 de Novembro (regulamento da assistência judiciária).

4 — A alínea/) do n.° 1 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 387-B/87 inseriu, no elenco dos que se presumem em situação de insuficiência económica, «os titulares de direito a indemnização por acidente de viação». Aí se manteve O que já dispunha o n.° 7 do artigo 68.° do anterior Código da Estrada.

Nada consente que essa presunção subsista, como acertadamente sublinha a doutrina, inexistindo qualquer coerência lógica entre as situações enunciadas nas alíneas a) a e) daquele n.° 1 e a da alínea /), que por isso se elimina. Doravante, o titular do direito à indemnização em causa passa a subordinar-se. ao regime geral de concessão de apoio judiciário, sem qualquer inversão do ónus da prova.

5 — A suspensão da instância a que se reporta a alínea 6) do n.° 1 do artigo 24.° do Decreto-Lei n.c 387--B/87 só tem justificação plausível no quadro do regime preclusivo de direitos processuais decorrente da lei de custas.

Eliminadas que são tais preclusões por via da reforma processual civil operada pelo Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, deixa de ter fundamento esse hiato na tramitação da lide, com graves inconvenientes na marcha normal do processo.

A excepção relativa ao processo penal prevista no n.° 3 do mesmo artigo só assume significado útil enquanto conexionada com o estatuído na alínea b) do n.° 1. Assim, revogada a regra, impõe-se revogar a excepção.

Por outro lado, importa estender os efeitos da formulação do pedido de apoio judiciário aos casos em que, não se tratando de preparos, se exija ao requerente o pagamento de despesas com a realização de certas diligências sem as quais a acção não prosseguirá (v. as citações editais). Na verdade, muitas vezes tais despesas são superiores ao montante dos próprios preparos, pelo que não fará sentido

tornar estes, sem aquelas, inexigíveis.

O n.° 2 do mesmo artigo tem constituído fonte- de divergência jurisprudencial ho que concerne à questão de saber se o prazo em curso que volta a correr deve ou não contar-se por inteiro.

Tal divergência dá origem a situações de incerteza que convém esclarecer.

A solução não pode deixar de ser no sentido de que o novo prazo corre por inteiro, sob pena de causar sério dano nos interesses do requerente.

A alteração do artigo 24." do Decreto-Lei n.° 387-B/87 é corolário lógico daquela solução.

6 — A citada reforma do Código de Processo Civil eliminou, como regra, o despacho liminar, deixando de haver emissão de um juízo vestibular sobre a viabilidade da pretensão da parte.

Assim, o indeferimento liminar do pedido de apoio judiciário só pode basear-se na inviabilidade desse pedido, designadamente se do seu próprio contexto for manifesto que o requerente dispõe de meios suficientes ao custeio da demanda.

Por isso, há que retirar do n.° 2 do artigo 26." do Decreto-Lei n.° 387-B/87 a expressão «ou na causa para que este é pedido».

7 — 0 disposto no artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 387--B/87 relativo ao regime do recurso de agravo no incidente do apoio judiciário também tem dado origem a divergências jurisprudenciais, sobretudo no que concerne à tramitação do recurso no âmbito do processo penal, ao modo de subida e aos graus de recurso.

Como o incidente do apoio judiciário é susceptível de ser enxertado em diversificados tipos de processos da área de jurisdições diversas, tendo em conta a unidade do seu regime substantivo e a vantagem de uniformidade da tramitação adjectiva, justifica-se que, em qualquer proctv so ou jurisdição, o recurso deva seguir a forma do agravo prevista no Código de Processo Civil.