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3 DE JULHO DE 1996

1090-(27)

Se o efeito suspensivo do conteúdo negativo da decisão proferida sobre o pedido de apoio judiciário tem natural razão de ser, só a solução de suspensão da instância que decorria da alínea b) do n.° I do artigo 24.° era susceptível de justificar que o efeito suspensivo do recurso se estendesse à própria causa.

A extensão desse efeito suspensivo implicava que o recurso, subindo imediatamente, subisse nos próprios autos, com grave inconveniente para quem legitimamente espera a pronta realização da justiça, pela paralisação dali emergente.

Eliminada a previsão da alínea b) do n.° 1 do artigo 24.°, circunscrito o efeito suspensivo do recurso à decisão denegatoria do apoio judiciário e estabelecendo-se o regime de subida em separado, evita-se a injustificada paragem do processo.

Por outro lado, a natureza das questões que normalmente se suscitam no incidente aconselha a que o agravo se limite a uma instância de recurso, com o que se adere, interpretativamente, à corrente jurisprudencial que assim vem sustentando, mesmo face ao texto actual do artigo 39.°

E em conformidade com as considerações que antecedem que se altera o artigo 39." do Decreto-Lei n.° 387-B/87.

8 — Uma última nota para relevar que se quis que as alterações ora efectuadas tivessem aplicação imediata aos pedidos/processos pendentes, excepto, naturalmente, nos aspectos mais desfavoráveis para os seus destinatários, caso em que apenas terão aplicação aos pedidos formulados após o início da sua vigência.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Alterações ao Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro,

Os artigos 7.°, 17.°, 20.°, 24.°, 26.° e 39.° do Decreto--Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção-.

. Artigo 7.° [...]

1—........................................................................

2 — Os estrangeiros e os apátridas que residam habitualmente em Portugal e os que requererem a concessão de asilo gozam do direito a protecção jurídica.

3—........................................................................

4 — As pessoas colectivas de fins não lucrativos têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.° 1.

5 — As sociedades, os comerciantes em nome individua/ nas causas relativas ao exercício do comércio.e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou ao seu diferimento, quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles, aferidas, designadamente, em

função do volume de negócios, do valor do capital próprio ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 17.°

1—........................................................................

2 — O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido no apenso.

3— .....................................,..................................

4—........................................................................

Artigo 20.° 1...1

1 —........................................................................

a) ....................................:.................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d).....................................................................;

e) O requerente de alimentos.

2—..............:.........................................................

Artigo 24.° [...]

1 -— O pedido de apoio judiciário importa a não exigência imediata de quaisquer preparos e dos encargos de que dependa o prosseguimento da acção.

2 — O prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido interrompe-se por efeito da sua apresentação e reinicia-se a partir da notificação do despacho que dele conhecer.

Artigo 26.° 1...1

1 — ,.......................................................................

2 — O pedido de apoio judiciário deve ser liminarmente indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente ao apoio judiciário não pode proceder.

3— ........................................................................

4— ..............................................'..........................

5— ........................................................................

6—.......................................................................

Artigo 39.°

Í.t.1

1 —As decisões proferidas em qualquer tipo de processo ou jurisdição que concedam ou deneguem o apoio judiciário admitem recurso de agravo, em um só grau, independentemente do valor do incidente.