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3 DE JULHO DE 1996

1090-(19)

Secção JJ Das competências

Artigo 74.°

Competência do Presidente do Tribunal de Contas

1 — Compete ao Presidente do Tribunal de Contas:

a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania, as autoridades públicas e a comunicação social;

b) Presidir à sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos;

c) Apresentar propostas ao plenário geral e aos plenários das 1." e 2." Secções para deliberação sobre as matérias da respectiva competência;

d) Marcar as sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias, ouvidos os juízes;

e) Mandar organizar a agenda dos trabalhos de cada sessão, tendo em consideração as indicações fornecidas pelos juízes;

f) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado e ainda sempre que se verifique situação de empate entre juízes;

g) Elaborar o relatório anual do Tribunal;

h) Exercer os poderes de orientação e administração geral do Tribunal que integram a competência ministerial, nos termos do artigo 33.°;

í) Presidir às sessões do colectivo que aprova os relatórios e pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas e nelas votar;

j) Nomear os juízes e autorizar a sua transferência de e para as secções regionais;

/) Distribuir as férias dos juízes após a sua audição;

m) Nomear por escolha o pessoal dirigente dos serviços de apoio; n) Desempenhar as demais funções previstas na lei.

2 — O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente do Tribunal e, na falta deste, pelo juiz mais antigo.

Artigo 75.° Competência do plenário geral Compete ao plenário geral do Tribunal:

a) Aprovar o relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;

b) Apreciar o relatório anual do Tribunal;

c) Aprovar os projectos de orçamento e os planos ' de acção anuais;

d) Aprovar os regulamentos internos e instruções do Tribunal que não sejam da competência de cada uma das secções;

e) Decidir em última instância os recursos contenciosos em matéria disciplinar relativos aos juízes, bem como os recursos dos actos definitivos relativos ao concurso e à nomeação dos juízes;

f) Fixar jurisprudência em recurso extraordinário;

g) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou generalidade, o justifiquem;

h) Exercer as demais funções previstas na lei.

Artigo 76.° Comissão permanente

1 — Haverá uma comissão permanente, presidida pelo Presidente e constituída pelo vice-presidente e por um juiz de cada secção, eleito pelos seus pares por um período de três anos, cujas reuniões são secretariadas pelo director--geral, sem direito a voto.

2 — A comissão permanente é convocada pelo Presidente e tem competência consultiva e deliberativa nos casos previstos nesta lei.

3 — Em casos de urgência, as competências elencadas no artigo anterior, com excepção das alíneas a), e) e f), podem ser exercidas pela comissão permanente convocada para o efeito pelo Presidente, sem prejuízo da subsequente ratificação pelo plenário geral.

4 — Têm assento na comissão permanente com direito a voto os juízes das secções regionais sempre que esteja em causa matéria da respectiva competência.

Artigo 77.° Competência da 1.* Secção

1 —Compete à 1.* Secção em plenário:

a) Julgar os recursos das decisões das subsecções, das secções regionais e das delegações, incluindo a parte relativa a emolumentos;

b) Aprovar as instruções sobre a organização dos processos de fiscalização prévia a remeter ao Tribunal;

c) Aprovar o regulamento do seu funcionamento interno;

d) Aprovar os relatórios das auditorias quando não haja unanimidade na subsecção ou quando, havendo embora tal unanimidade, o Presidente entenda dever alargar a discussão para uniformizar critérios;

e) Aprovar, sob proposta do Presidente, a escala mensal dos dois juízes de turno que em cada semana se reúnem em sessão diária de visto;

f) Deliberar sobre as demais matérias previstas na presente lei.

2 — Compete à 1." Secção, em subsecção:

a) Decidir sobre a recusa de visto, bem como, nos casos em que não houver acordo dos juízes de turno, sobre a concessão, isenção ou dispensa de visto;

b) Julgar os recursos da fixação de emolumentos pela Direcção-Geral;

c) Ordenar auditorias relativas ao exercício da fiscalização prévia ou concomitante e aprovar os respectivos relatórios;

d) Comunicar ao Ministério Público os casos de infracções financeiras detectadas no exercício da fiscalização prévia ou concomitante.

3 — Em sessão diária de visto, os juízes de turno, estando de acordo, podem conceder ou reconhecer a isenção ou dispensa de visto, bem como solicitar elementos adicionais ou informações aos respectivos serviços ou organismos.

4 — Durante as férias judiciais os turnos para sessão diária de visto integram apenas um juiz da 1." Secção,