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3 DE JULHO DE 1996

1090-(17)

nanceira ou equiparados e exactores dos serviços, organismos e outras entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, se forem estranhos ao facto, quando:

a) Por permissão ou ordem sua, o agente tiver praticado o facto sem se verificar a falta ou impedimento daquele a que pertenciam as correspondentes funções;

b) Por indicação ou nomeação sua, pessoa pública e reconhecidamente desprovida da necessária aptidão e idoneidade moral, haja sido designada para as funções em cujo exercício praticou o facto;

c) No desempenho das respectivas funções houverem procedido com culpa grave, faltando ao cumprimento das determinações legais que deviam observar.

Artigo 63.° Responsabilidade solidária

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, se forem vários os responsáveis financeiros pelas acções nos termos dos artigos anteriores, a sua responsabilidade, tanto directa como subsidiária, é solidária, e o pagamento da totalidade da quantia a repor por qualquer deles extingue o procedimento instaurado ou obsta à sua instauração, sem prejuízo do direito de regresso.

Artigo 64.° s

Avaliação da culpa

1 — O Tribunal de Contas avalia o grau de culpa de harmonia com as.circunstâncias do caso, tendo em consideração as competências do cargo ou a índole das principais funções de cada responsável, o volume dos valores e fundos movimentados, o montante material da lesão dos dinheiros ou valores públicos e os meios humanos e ma: teriais existentes no serviço, organismo ou entidade sujeito à sua jurisdição.

2 — Quando se verifique negligência, o Tribunal pode reduzir ou relevar a responsabilidade em que houver incorrido o infractor, devendo fazer constar da decisão as razões justificativas da redução ou da relevação.

Secção D3 Da responsabilidade sancionatória

Artigo 65."

Responsabilidades financeiras sancionatórias

1 — O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes:

a) Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas;

b) Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos;

c) Pela falta de efectivação ou retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efectuar ao pessoal;

d)- Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à gestão e controlo orçamental, de tesouraria e de património;

e) Pelos adiantamentos por conta de pagamentos nos casos não expressamente previstos na lei;

f) Pela utilização de empréstimos públicos em finalidade diversa da legalmente prevista, bem como pela ultrapassagem dos limites legais da capacidade de endividamento;

g) Pela utilização indevida de fundos movimentados por operações de tesouraria para financiar despesas públicas.

2 — Estas multas têm como limite mínimo metade do vencimento líquido mensal e como limite máximo metade do vencimento líquido anual dos responsáveis, ou quando os responsáveis não percebam vencimentos, a correspondente remuneração de um director-geral.

3 — As multas têm como limite mínimo um décimo do limite máximo ou, no caso de haver dolo, um terço do limite máximo.

4 — Se a infracção for cometida por negligência, o limite máximo da multa será reduzido a metade.

5 — A, aplicação de multas não prejudica a efectivação da responsabilidade pelas reposições devidas, se for caso disso.

6 — O Tribunal de Contas pode, quando não haja dolo dos responsáveis, converter a reposição em pagamento de multa de montante pecuniário inferior, dentro dos limites dos n.°° 2 e 3.

Artigo 66." Outras Infracções

1 — O Tribunal pode ainda aplicar multas nos casos seguintes:

a) Pela falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal, pela falta injustificada da sua remessa tempestiva ou pela sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação;

b) Pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter;

c) Pela falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para a prestação de declarações;

d) Pela falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal;

e) Pela inobservância dos prazos legais de remessa ao Tribunal dos processos relativos a actos ou contratos que .produzam efeitos antes do visto;

f) Pela introdução nos processos de elementos que possam induzir o Tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios.

2 — As multas previstas no n." 1 deste artigo tem como limite mínimo o montante de 50 000$ e como limite máximo o montante de 500 000$.

3 — Se as infracções previstas neste artigo forem cometidas por negligência, o limite máximo será reduzido a metade.

4 — As infracções previstas neste artigo são objecto de processo autónomo de multa, se não forem conhecidas nos processos de efectivação de responsabilidades financeiras.