O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1090-(12)

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

h) Os apoios concedidos directa ou indirectamente pelo Estado, designadamente as subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos, bonificações e garantias financeiras;

i) Os fluxos financeiros com a União Europeia, bem como o grau de observância dos compromissos com ela assumidos.

2 — O relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado emite um juízo sobre a legalidade e a correcção financeira das operações examinadas, podendo pronunciar-se sobre a economia, a eficiência e a eficácia da gestão e, bem assim, sobre a fiabilidade dos respectivos sistemas de controlo interno.

3 — No relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado podem ainda ser formuladas recomendações à Assembleia da República ou ao Governo em ordem a serem supridas as deficiências de gestão orçamental, tesouraria, dívida pública e património, bem como de organização e funcionamento dos serviços.

Artigo 42.° Contas das Regiões Autónomas

1 —O relatório e parecer sobre as contas das Regiões Autónomas é preparado pela respectiva secção regional e, seguidamente, aprovado por urrj colectivo para o efeito constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelos juízes de ambas as secções regionais.

2 — O colectivo a que se refere o número anterior reúne-se na sede da secção regional responsável pela preparação do relatório e parecer.

3 — Ao relatório e parecer sobre as contas das Regiões Autónomas é aplicável o disposto no artigo 41.°, com as devidas adaptações.

Artigo 43.° Relatório anual

1 — A actividade desenvolvida pelo Tribunal de Contas e pelos seus serviços de apoio consta de um relatório.

2 — O relatório é elaborado pelo Presidente e apreciado pelo plenário geral, após o que é publicado e apresentado ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, no tocante à respectiva secção regional, até ao dia 31 de Maio do ano seguinte a que diga respeito.

3 — Para a elaboração do relatório referido nos números anteriores devem os juízes das secções.regionais remeter ao Presidente o respectivo relatório até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele a que diga respeito.

< Secção II Da fiscalização previa

Artigo 44.°

Finalidade do visto. Fundamentos da recusa do visto

1 — A fiscalização prévia tem por fim verificar se os actos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas estão conforme às leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.

2 — Nos instrumentos geradores de dívida pública a fiscalização prévia tem por fim verificar designadamente a observância dos limites e sublimites de endividamento e as respectivas finalidades estabelecidas pela Assembleia da República.

3 — Constitui fundamento da recusa do visto a desconformidade dos actos, contratos e demais instrumentos referidos com as leis em vigor que implique:

a) Nulidade;

b) Encargos sem cabimento em verba orçamental própria ou violação directa de normas financeiras;

c) Ilegalidade que altere ou possa alterar o respectivo resultado financeiro.

4 — Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, o Tribunal, em decisão fundamentada, pode conceder o visto e fazer recomendações aos serviços e organismos no sentido de suprir ou evitar no futuro tais ilegalidades.

5 — Nenhuma nomeação ou contrato de pessoal pode ser publicada no Diário da República sem menção da data do respectivo visto, expresso ou tácito, ou declaração de conformidade ou de que não carece de fiscalização prévia.

Artigo 45.° Efeitos do visto

1 — Nenhum acto, contrato ou instrumento jurídico sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas pode ser executado ou originar qualquer pagamento antes do visto ou da declaração de conformidade, salvo quando lhe sejam atribuídos efeitos retroactivos nos termos da lei e do disposto nos números seguintes.

2 — Podem, todavia, produzir todos os seus efeitos antes do visto, excepto o pagamento do respectivo preço:

a) Os contratos de obras públicas;

b) Os contratos de aquisição de bens ou de serviços em caso de manifesta urgência declarada em despacho fundamentado pela entidade com competência originária para autorizar a respectiva despesa;

c) Os contratos de adesão.

3 — As nomeações e os contratos administrativos de provimento, nos casos de urgente conveniência de serviço declarada em despacho fundamentado da entidade com competência originária para a respectiva autorização, podem produzir efeitos antes do visto quanto ao início de funções e processamento dos respectivos abonos.

4 — Os empréstimos contraídos no mercado externo podem produzir efeitos antes do visto se obtiverem parecer favorável do Banco de Portugal quanto à sua urgência face as condições vantajosas de câmbio e juro.

5 —Nos casos previstos nos n.03 2, 3 e 4, a recusa do visto implica apenas ineficácia jurídica dos respectivos actos, contratos e demais instrumentos após a data da notificação da respectiva decisão aos serviços ou organismos.

6 — A competência para a declaração de urgência prevista nos n.08 2, alínea b), e 3 é indelegável.