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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

do Tribunal e das suas secções regionais, no quadro do autogoverno, exercendo os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial;

b) Orientar a elaboração dos projectos de orçamento, bem como das propostas de alteração orçamental que não sejam da sua competência;

c) Dar aos serviços de apoio do Tribunal as ordens e instruções que se revelem necessárias à melhor execução das orientações definidas pelo Tribunal e ao seu eficaz funcionamento.

2 — O exercício das competências referidas no n.° 1 pode ser delegado no vice-presidente e nos juízes das secções regionais.

Artigo 34.° Conselhos administrativos

1 — O conselho administrativo do Tribunal é presidido pelo director-geral e integram-no dois vogais que exerçam cargos dirigentes na Oirecção-Geral, dos quais um será o responsável pelos serviços de gestão financeira.

2 — Os dois vogais do conselho administrativo são designados pelo Presidente, sob proposta do director-geral, devendo igualmente ser designados os respectivos substitutos.

3 — Nas secções regionais o conselho administrativo é presidido pelo subdirector-geral e os dois vogais, bem como os respectivos substitutos são designados pelo juiz, sob proposta do subdirector-geral.

4 — Os conselhos administrativos exercem a competência de administração financeira, que integra a gestão normal dos serviços de apoio, competindo-lhe, designadamente:

a) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo Presidente;

b) Autorizar o pagamento de despesas qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a respectiva realização;

c) Preparar os projectos de orçamento do Tribunal e das secções regionais e o orçamento dos respectivos cofres, bem como as propostas de alteração orçamental que se revelem necessárias;

d) Gerir o Cofre do Tribunal ou das respectivas secções regionais.

5 — Os presidentes têm voto de qualidade.

Artigo 35.° Cofres do Tribunal de Contas

1 — O Tribunal de Contas dispõe de corres na sede e nas secções regionais, que gozam de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 — Constituem receitas dos cofres:

á) As receitas emolumentares cobradas pelos serviços do Tribuna] ou da Direcção-Geral;

b) O produto da venda de livros ou revistas editados pelo Tribunal oú de serviços prestados pela Direcção-Geral;

c) Outras receitas a fixar por diploma legal;

d) Heranças, legados e doações.

3 — Constituem encargos dos cofres:

a) As despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado;

b) Os vencimentos dos juízes auxiliares, para além do número de juízes do quadro, bétn como os suplementos que sejam devidos aos juízes;

c) As despesas resultantes da edição de livros ou revistas;

d) As despesas derivadas da realização de estudos, auditorias, peritagens e outros serviços, quando não possam ser levados a cabo pelo pessoal do quadro dos serviços de apoio.

4 — O disposto no Decreto-Lei n.° 356/73, de 14 de Julho, e no Decreto-Lei n.° 137/82, de 23 de Abril, aplica-se à gestão financeira respectivamente dos cofres do Tribunal e das secções regionais em tudo o que não .seja incompatível com o disposto nos números anteriores.

5 — Todos os bens adquiridos com verbas inscritas nos orçamentos dos cofres do Tribunal integram os respectivos patrimónios próprios.

capítulo rv

Das modalidades do controlo financeiro do Tribunal de Contas

Secçào I Da programação

Artigo 36.° Fiscalização orçamental

1 — O Tribunal de Contas fiscaliza a execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, ço-dendo para tal solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações necessárias, e celebrar protocolos com os serviços e organismos sobre os procedimentos permanentes relativos à sua obtenção.

2 — As informações assim obtidas, quer durante a execução do orçamento, quer até ao momento da publicação da Conta Geral do Estado, podem ser comunicadas à Assembleia da República, com quem o Tribunal e os seus serviços de apoio poderão acordar os procedimentos necessários para a coordenação das respectivas competências constitucionais de fiscalização da execução orçamental e, bem assim, para apreciação do relatório sobre a Conta Geral do Estado, tanto durante a sua preparação como após a respectiva publicação.

3 — Para além da elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado, a Assembleia da Repúbti-ca pode solicitar ao Tribunal relatórios intercalares sobre os resultados da fiscalização do orçamento ao longo do ano.

4 — A preparação e à fiscalização da execução dos orçamentos das Regiões Autónomas pelas secções regionais, em articulação com as Assembleias Legislativas

Regionais, aplica-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.