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3 DE JULHO DE 1996

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2 — O Presidente e os juízes do Trihunal de Contas não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de associações com eles conexas nem desenvolver actividades político-partidárias de carácter público, ficando suspenso o estatuto decorrente da respectiva filiação, durante o período do desempenho dos seus cargos no Tribunal.

Artigo 28.° Distribuição de publicações oficiais

1 — O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas têm direito a receber gratuitamente o Diário da República, 1.*, 2." e 3.* séries e apêndices, e o Diário da Assembleia da República, 1.' e 2." séries.

2 — Os juízes das secções regionais têm ainda direito a receber gratuitamente o Jornal Oficial das respectivas Regiões Autónomas.

Secção m Do Ministério Público

Artigo 29.° Intervenção do Ministério Público

1 — O Ministério Público é representado, junto da sede do Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República, que pode delegar as suas funções num ou mais dos procuradores-gerais-adjuntos.

2 — Nas secções regionais, o Ministério Público é representado pelo magistrado para o efeito designado pelo Procurador-Geral da República, o qual é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.

3 — No colectivo a que se refere o n.° 1 do artigo 42.°, a representação do Ministério Público é assegurada pelo magistrado colocado na secção regional que preparar o parecer sobre a Conta da Região Autónoma.

4 — O Ministério Público intervém, oficiosamente e de acordo com as normas de processo, nas 1.' e 3.* Secções, devendo ser-lhe entregues todos os relatórios e pareceres aprovados na sequência de acções de verificação, controlo e auditoria, aquando da respectiva notificação, podendo solicitar a entrega de todos os documentos ou processos que entenda necessários.

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Dos serviços de apoio do Tribunal de Contas

Artigo 30." Princípios orientadores

1 — O Tribunal de Contas dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo, constituídos pelo Gabinete do Presidente e pela Dírecção-Geral, incluindo os serviços de apoio das secções regionais.

2 — A organização e estrutura da Direcção-Geral, incluindo os serviços de apoio das secções regionais, constam de decreto-lei e devem observar os seguintes princípios:

a) Constituição de carreiras de auditores, consultores e verificadores altamente qualificadas no âmbito de funções de verificação, controlo e au-

ditoria, a exercer, em princípio, em regime de exclusividade;

b) Estatuto remuneratório dessas carreiras não inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspecção existentes na Administração Pública;

c) Constituição de unidades de apoio técnico segundo as competências de cada secção e, dentro desta, segundo áreas especializadas, a aprovar por regulamento interno;

d) Formação inicial e permanente de todos os funcionários daquelas carreiras;

e) Os serviços de apoio na sede são dirigidos por um director-geral e em cada secção regional por um subdirector-geral.

3 — A estrutura, natureza e atribuições do Gabinete do Presidente, bem como o regime do respectivo pessoal, constam de decreto-lei.

4 — O Gabinete do Presidente assegura o apoio administrativo aos juízes, sendo para isso dotado das unidades necessárias.

Secção V

Da gestão administrativa e financeira do Tribunal de Contas

• Artigo 31.° Autonomia administrativa e orçamental

1 — O Tribunal de Contas e as suas secções regionais são dotados de autonomia administrativa.

2 — As despesas de instalação e funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, constituem encargo do Estado através do respectivo Orçamento, podendo, todavia, ser compartilhadas com os respectivos orçamentos privativos.

3 — O Tribunal elabora um projecto de orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento, devendo ainda fornecer à Assembleia da República os elementos que ela lhe solicite sobre esta matéria.

Artigo 32.° Poderes administrativos e financeiros do Tribunal Compete ao Tribunal, em plenário geral:

a) Aprovar o projecto do seu orçamento anual, incluindo os das secções regionais, bem como dos respectivos cofres, e das propostas de alteração orçamental que não sejam da sua competência;

b) Apresentar sugestões de providências legislativas necessárias ao funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, e dos seus serviços de apoio;

c) Definir as linhas gerais de organização e funcionamento dos seus serviços de apoio técnico, incluindo os das secções regionais.

Artigo 33.° Poderes administrativos e financeiros do Presidente

1 —Compete ao Presidente do Tribunal:

a) Superintender e orientar os serviços de apoio, incluindo a gestão de pessoal e a gestão financeira