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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Secção m Da fiscalização concomitante

Artigo 49." Fiscalização concomitante

1 — O Tribunal de Contas pode realizar fiscalização concomitante:

a) Nos casos previstos no artigo 38.°, n.° 1, alínea c);

b) Através de auditorias da 2." Secção à actividade financeira exercida antes do encerramento da respectiva gerência.

2 — Se nos casos previstos no número anterior se apurar a ilegalidade de procedimento pendente ou de acto ou contrato ainda não executado, deverá a entidade competente para autorizar a despesa ser notificada para remeter o referido acto ou contrato à fiscalização prévia e não lhe dar execução antes do visto, sob pena de responsabilidade financeira.

3 — O disposto no número anterior não prejudica o regime do artigo 45.° n.™ 2, 3, 4, e 5.

4 — Os relatórios de auditoria realizados nos termos dos números anteriores podem ser instrumentos de processo de verificação da respectiva conta ou servir de base a processo de efectivação de responsabilidades ou de multa.

Secção IV Da fiscalização sucessiva

Artigo 50.°

Da fiscalização sucessiva em geral

No âmbito da 'fiscalização sucessiva, o Tribunal de Contas verifica as contas das entidades previstas no artigo 2.°, avalia os respectivos sistemas de controlo interno, aprecia a legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão financeira e assegura a fiscalização da comparticipação nacional nos recursos próprios comunitários e da aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia.

Artigo 51."

Das entidades que prestam contas

1 — Estão sujeitos à elaboração e prestação de contas ao Tribunal os órgãos de gestão financeira das seguintes entidades:

a) A Presidência da República, a Assembleia da República e os tribunais;

b) Outros órgãos constitucionais, incluindo as Assembleias Legislativas Regionais;

c) Os serviços do Estado e das Regiões Autónomas, incluindo os localizados no estrangeiro, personalizados ou não, qualquer que seja a sua natureza jurídica, dotados de autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira, incluindo os fundos autónomos e organismos em regime de instalação;

d) O Estado-Maior-General das Forças Armadas e respectivos ramos, bem como unidades militares;

e) A Santa Casa de Misericórdia e seu departamento

de jogos;

f) A Junta de Crédito Público;

g) A Caixa Geral de Aposentações;

h) As juntas e regiões de turismo;

<) As autarquias locais, suas associações e federações e seus serviços autónomos, áreas metropolitanas e assembleias distritais;

j) Os conselhos administrativos ou comissões administrativas ou de gestão, juntas de carácter permanente, transitório ou eventual, outros administradores ou responsáveis por dinheiros ou outros activos do Estado, ou de estabelecimentos que ao Estado pertençam, embora disponham de receitas próprias;

0 As entidades previstas no n.° 2 do artigo 2.°; m) Outras entidades ou organismos a definir por lei.

2 — Estão ainda sujeitos à elaboração e prestação de contas:

a) Os serviços que exerçam funções de caixa da Direcção-Geral do Tesouro, da Direcção-Geral das Alfândegas e da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

b) Os estabelecimentos com funções de tesouraria;

c) Os cofres de qualquer natureza de todos os organismos e serviços públicos, seja qual for a origem e o destino das suas receitas.

3 — O plenário geral da 2.' Secção poderá Fixar o montante anual de receita ou de despesa abaixo do qual as entidades referidas nos números anteriores ficam dispensadas de remeter as contas ao Tribunal.

4 — O plenário da 2.* Secção poderá anualmente deliberar a dispensa de remessa de contas por parte de algumas das entidades referidas nos n.03 1 e 2 com fundamento na fiabilidade dos sistemas de decisão e de controlo interno constatado em anteriores auditorias ou de acordo com os critérios de selecção das acções e entidades a incluir no respectivo programa anual.

5 — As contas dispensadas de remessa ao Tribunal nos termos dos n.™ 3 e 4 podem ser objecto de verificação e as respectivas entidades sujeitas a auditorias mediante decisão do plenário da 2.° Seoção, durante o período de 10 anos.

Artigo 52.° Da prestação de contas

1 — As contas serão prestadas por anos económicos e elaboradas pelos responsáveis da respectiva gerência ou, se estes tiverem cessado funções, por aqueles que lhes sucederem, sem prejuízo do dever de recíproca colaboração.

2 — Quando, porém, dentro de um ano económico houver substituição do responsável ou da totalidade dos responsáveis nas administrações colectivas, as contas serão prestadas em relação a cada gerência.

3 — A substituição parcial de gerentes em administrações colegiais por motivo de presunção ou apuramento de qualquer infracção financeira dará lugar à prestação de contas, que serão encerradas na data em que se fizer a substituição.

4 — As contas serão remetidas ao Tribunal até 15 de Maio do ano seguinte a que respeitem.

5 — Nos casos previstos nos n.w 2 e 3 o prazo para apresentação das contas será de 45 dias a contar da data da substituição dos responsáveis.