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1090-08)

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Artigo 67.° Graduação de multa

0 Tribunal gradua as multas tendo em consideração a .gravidade do facto e as suas consequências, o grau de

culpa, o montante material dos valores públicos lesados ou em risco, o nível hierárquico dos responsáveis, a sua situação económica e a existência de antecedentes.

Artigo 68.° Desobediência qualificada

1 — Na sentença condenatória ou absolutória nos casos de falta de apresentação de contas ou de documentos, fixar-se-á um prazo razoável para que o responsável proceda à sua entrega no Tribunal.

2 — O incumprimento da ordem referida no número anterior constitui crime de desobediência qualificada, cabendo ao Ministério Público a instauração do respectivo procedimento no tribunal competente.

Secção IV

Das causas de extinção de responsabilidades

Artigo 69°

Extinção de responsabilidades

1—O procedimento por responsabilidade financeira reintegratória extingue-se pela prescrição e pelo pagamento da quantia a repor em qualquer momento.

2 — A morte do responsável na pendência do procedimento referido no número anterior determina o seu prosseguimento contra a herança representada pelo cabeça-de--casal.

3 — O procedimento por responsabilidades sancio-natórias nos termos dos artigos 65." e 66.° extingue-se:

a) Pela prescrição;

b) Pela morte do responsável;

c) Pela amnistia;

d) Pelo pagamento na fase jurisdicional.

Artigo 70.° Prazo de prescrição do procedimento

1 — Ê de 10 anos a prescrição do procedimento por responsabilidades financeiras reintegratórias e de cinco anos a prescrição por responsabilidades sancio-natórias.

2 — O prazo da prescrição do procedimento conta-se a partir da. data da infracção ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.

3 — O prazo da prescrição do procedimento suspende-se com a entrada da conta no Tribunal ou com o início

da auditoria, e até à audição do responsável, sem poder ultrapassar dois anos.

CAPÍTULO VI Do funcionamento do Tribunal de Contas

Secção I Reuniões e deliberações

Artigo 71." Reuniões

1 — O Tribunal de Contas, na sede, reúne em plenário geral, em plenário de secção, em subsecção e em sessão diária de visto.

2 — Do plenário geral fazem parte todps os juízes, incluindo os das secções regionais.

3 — O plenário de cada secção compreende os juízes que a integram.

4 — As subsecções integram-se no funcionamento normal das 1.* e 2.' Secções e são constituídas por três juízes, sendo um o relator e adjuntos os juízes seguintes na ordem de precedência, sorteada anualmente em sessão do plenário geral, salvo o disposto no artigo 84.°, n.° 3.

5 — Para efeitos de fiscalização prévia em cada semana reúnem dois juízes em sessão diária de visto.

Artigo 72.° Sessões

1 — O Tribunal de Contas reúne em plenário geral, sob convocatória do Presidente, sempre que seja necessário decidir sobre assuntos da respectiva competência.

2 — As secções reúnem em plenário pelo menos uma vez por semana e sempre que o Presidente as convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos respectivos juízes.

3 — As sessões de visto têm lugar todos os dias úteis, mesmo durante as férias.

4 — As sessões dos plenários geral e das 1e 2." Secções são secretariadas pelo director-geral ou subdirector--geral, que pode intervir a solicitação do Presidente ou de qualquer juiz para apresentar esclarecimentos sobre os assuntos inscritos em tabela, competindo-lhe elaborar a acta.

Artigo 73.° Deliberações

1 — Os plenários, geral ou de secção, funcionam e deliberam com mais de metade dos seus membros.

2 — As subsecções das 1.° e 2." Secções, bem como o colectivo previsto no artigo 42.°, n.° 1, só funcionam e deliberam com a totalidade dos respectivos membros sob a presidência do Presidente, que apenas vota em caso de. empate.

3 — A sessão diária de visto só pode funcionar com dois juízes.

4 — Não são admitidas declarações de voto no relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado e sobre as contas das Regiões Autónomas, nos relatórios de verificação de contas e de auditorias, bem como nos acórdãos de subsecção da 1." Secção.

5 — Na falta de quórum do plenário de uma secção, o Presidente pode designar os juízes das outras secções necessários para o seu funcionamento e respectiva deliberação.