O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JULHO DE 1996

1090-(13)

Artigo 46.° Incidência da fiscalização prévia

1 — Devem ser remetidos ao Tribunal de Contas para efeitos da fiscalização prévia, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea c), os documentos que representem, titulem ou dêem execução aos actos e contratos seguintes:

a) As obrigações gerais e todos os actos de que resulte aumento da dívida pública fundada das entidades referidas no n.° 1 do artigo 2.6, e ainda os actos que modifiquem as condições gerais de empréstimos visados;

¿7) Os contratos reduzidos a escrito de obras públicas, aquisição de bens e serviços, bem como outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa;

c) As minutas dos contratos de valor igual ou superior a um montante a fixar nos termos da lei;

d) As minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração;

e) Os contratos administrativos de provimento, bem como todas as primeiras nomeações para os quadros da administração central, regional e local;

f) Os actos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local, desde que impliquem aumento do respectivo escalão salarial.

2 — O Tribunal e os seus serviços de apoio exercem as respectivas competências de fiscalização prévia de modo integrado com as formas de fiscalização concomitante e sucessiva, procurando flexibilizar o seu exercício e promovendo a sua progressiva selectividade, em conformidade com o disposto nos artigos 38." e 48."

3 — A fiscalização prévia exerce-se através do visto ou da declaração de conformidade, sendo devidos emolumentos em ambos os casos.

Artigo 47.°

Fiscalização prévia: Isenções

Excluem-se do disposto no artigo anterior:

a) Os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República;

b) Os actos de nomeação dos membros do Governo, dos Governos Regionais e do pessoal dos respectivos gabinetes;

c) Os actos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições de pessoal, com excepção das exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local;

d) Os provimentos dos juízes de qualquer Tribunal e magistrados do Ministério Público;

e) Qualquer provimento de pessoal militar das Forças Armadas;

f) Os diplomas de permuta, transferência, destacamento, requisição ou outros instrumentos de mobilidade de pessoal;

g) Os contratos de trabalho a termo certo;

h) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades do artigo 2.°, n." 2 e 3, bem como

os actos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades;

t) Os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas;

j) Os contratos de arrendamento, bem como os de fornecimento de água, gás, electricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica;

0 Os contratos destinados a estabelecer condições

de recuperação de créditos do Estado; m) Outros actos, diplomas, despachos ou contratos já especialmente previstos na lei.

Artigo 48.°

Selectividade, flexibilização e substituição do controlo prévio

1 — Sem prejuízo da programação selectiva das actividades do Tribunal, a fim de reduzir gradualmente o âmbito da fiscalização prévia, as leis do Orçamento disporão, em cada ano, sobre as seguintes matérias:

a) Actualização dos valores abaixo dos quais os actos e contratos estão isentos de visto;

b) Redução, na ordem dos 10%, do número total de processos de controlo prévio, com incidência preferencial na gestão das autarquias locais e nos actos com menor expressão financeira, desde que os respectivos sistemas de controlo interno e a eficácia da fiscalização sucessiva assegurem que daí não resulta aumento de risco para a legalidade e a integridade dos dinheiros públicos;

c) Manutenção do controlo prévio relativamente aos actos geradores de endividamento e aos relativos a bens e serviços com elevado valor financeiro, em termos a definir por lei.

2 — A programação da acção fiscalizadora da 1 .* Secção, a que se refere o artigo 38.°, orientar-se-á por idênticos critérios.

3 — O Tribunal pode, em resolução do plenário geral, determinar a cessação permanente do regime de fiscalização prévia para certos serviços, entidades ou tipos de actos genericamente definidos, com fundamento na inviabilidade ou inutilidade do respectivo controlo ou na existência de um controlo interno seguro e fiável, passando em tal situação a vigorar o seguinte sistema de controlo substitutivo da fiscalização prévia:

a) Inspecção regular pelo Tribunal de Contas dos. serviços de controlo interno, os quais devem obediência às instruções sobre controlo interno prévio aprovadas pela 1." Secção do Tribunal;

b) Possibilidade de o Tribunal efectuar sobre actos individuais ou certas categorias de actos controlo anterior à despesa, simultâneo ou sucessivo;

c) Possibilidade de suspensão temporária ou recusa de efeitos financeiros, por deliberação do Tribunal, em secção ou em sessão de visto, quando, respectivamente, houver fundadas suspeitas ou se üver feito a verificação de ilegalidade, irregularidade ou falta de cabimento orçamental;

d) Sujeição à fiscalização prévia dos actos referidos na alínea c) do n.° 2.