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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

d) Licenciados nas áreas referidas na alínea anterior que tenham exercido funções de subdirector-ge-ral ou auditor-coordenador ou equiparado no Tribunal de Contas pelo menos durante cinco anos;

e) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas de reconhecido mérito, com, pelo menos, 10 anos de serviço em cargos de direcção de empresas e três como membro de conselhos de administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização.

2 — A graduação será feita entre os candidatos de cada uma das áreas de recrutamento enunciadas no número anterior.

3 — As nomeações são feitas pela ordem de classificação dos candidatos dentro de cada uma das áreas de recrutamento, atribuindo-se uma vaga a cada uma dessas áreas pela ordem estabelecida no n.° 1, e assim sucessivamente.

Artigo 20.° Critérios do concurso curricular

1 — O júri gradua os candidatos em mérito relativo.

2 — No concurso curricular, a graduação é feita tomando globalmente em conta os seguintes factores:

a) Classificações académicas e de serviço;

b) Graduações obtidas em concursos;

c) Trabalhos científicos ou profissionais;

d) Actividade profissional;

e) Quaisquer outros factores que respeitem à idoneidade e à capacidade de adaptação, relativamente ao cargo a prover.

3 — Dos actos definitivos relativos ao concurso e à nomeação dos juízes cabe recurso para o plenário geral do Tribunal, sendo relator um juiz da 1." ou 3.* Secção a quem o mesmo for distribuído por sorteio.

4 — Ao recurso previsto no número anterior aplica-se subsidiariamente o regime de recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 21.° Forma de provimento

1 — Os juízes do Tribunal de Contas que tenham vínculo à função pública podem ser providos a título definitivo ou exercer o cargo em comissão permanente de serviço.

2 — O tempo de serviço em comissão no Tribunal considera-se, para todos os efeitos, como prestado nos lugares de origem.

Artigo 22.° Posse

1 — O Presidente do Tribunal de Contas toma posse e presta compromisso de honra perante o Presidente da República.

2 — O vice-presidente e os juízes tomam posse e prestam compromisso de honra perante o Presidente do Tribunal.

Artigo 23.° Recrutamento de juízes auxiliares

1 — O Presidente pode nomear, sob proposta da comissão permanente, juízes auxiliares por necessidades transitórias de serviço, após selecção de candidaturas na sequência de publicitação no Diário da República do respectivo aviso.

2 — Os candidatos devem observar os requisitos gerais e especiais do provimento no quadro e a selecção é efectuada pela comissão permanente aplicando os critérios do concurso curricular com as necessárias adaptações.

3 — Os juízes auxiliares são providos em comissão de serviço por um ano, renovável até ao máximo de três anos.

Artigo 24."

Prerrogativas

1 — O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas têm honras, direitos, categoria, tratamento, remunerações e demais prerrogativas iguais, respectivamente, ao Presidente e aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, em tudo quanto não for incompatível com a natureza do Tribuna], o disposto no estatuto dos magistrados judiciais.

2 — Mediante exibição de cartão de identidade, de modelo a aprovar por despacho do Presidente, os juízes têm ainda o direito, no exercício de funções, à entrada e livre trânsito nas instalações das entidades referidas no artigo 2.°, podendo fiscalizar tudo o que tenha relação com o património, finanças e aplicação de dinheiros e valores públicos.

Artigo 25.° Poder disciplinar

1 — Compete à comissão permanente do Tribunal de Contas o exercício do poder disciplinar sobre os seus juízes, ainda que respeite a actos praticados no exercício de outras funções, cabendo-lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respectivo instrutor, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e aplicar as respectivas sanções.

2 — Das decisões da comissão permanente em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário geral do Tribunal.

3 — Salvo o disposto nos números anteriores, aplica-se aos juízes do Tribunal de Contas o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.

Artigo 26.°

Responsabilidade civil « criminal

São aplicáveis ao Presidente e aos juízes do Tribunal de Contas, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a efectivação das responsabilidades civil e criminal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respectiva prisão preventiva.

Artigo 27.°

Incompatibilidades, impedimentos e suspeições

1 — O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas estão sujeitos às mesmas incompatibilidades, impedimentos e suspeições dos magistrados judiciais.