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3 DE JULHO DE 1996

1090-(23)

Artigo 95."

Pagamento em prestações

1 — 0 pagamento do montante da condenação pode ser autorizado até quatro prestações trimestrais se requerido até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo cada prestação incluir os respectivos juros de mora, se for caso disso.

2 — A falta de pagamento de qualquer prestação importa o imediato vencimento das restantes e a subsequente instauração do processo de execução fiscal.

Secção V Dos recursos

Artigo 96.° Recursos ordinários

1 — As decisões finais de recusa, concessão, isenção de visto, bem como as que respeitem a emolumentos, incluindo as proferidas pelas secções regionais, podem ser impugnadas por recurso para o plenário da 1 .* Secção pelas seguintes entidades.

a) O Ministério Público relativamente a quaisquer decisões finais;

b) O autor do acto ou a entidade que tiver autorizado o contrato, a que foi recusado o visto;

c) Quanto às decisões sobre emolumentos, aqueles sobre quem recai ò respectivo encargo.

2 — Não são recorríveis os despachos interlocutórios dos processos da competência das I.' e 2." Secções nem as deliberações que aprovam relatórios de verificação de contas ou de auditoria, salvo quanto a estes no que diz respeito à fixação de emolumentos e demais encargos.

3 — Nos processos da 3.° Secção só cabe recurso das decisões finais proferidas em 1.* instância.

Artigo 97." Forma e prazo de interposição

1 — O recurso .é interposto por requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal no qual devem ser expostas as razões de facto e de direito em que se fundamenta e formuladas conclusões no prazo de 15 dias contados da no-úfAcação da decisão recorrida.

2 — O recurso é distribuído por sorteio pelos juízes da respectiva secção não podendo ser relatado pelo juiz relator da decisão recorrida.

3 — Distribuído e autuado o recurso e apensado ao processo onde foi proferida a decisão recorrida, é aberta conclusão ao relator para em quarenta e oito horas o admitir ou rejeitar liminarmente.

4 — O recurso das decisões finais de recusa de visto ou de condenação por responsabilidade sancionatória tem efeito suspensivo.

5 — O recurso das decisões finais de condenação por responsabilidade financeira reintegratória só tem efeito suspensivo se for prestada caução.

6 — Não é obrigatória a constituição de advogado, salvo nos recursos da competência da 3.a Secção.

7 — Não há lugar a preparos, mas são devidos emolumentos, no caso da improcedência do recurso.

Artigo 98.° Recurso de indeferimento liminar

1 — Do despacho de indeferimento liminar cabe recurso para o plenário da Secção no prazo de 10 dias.

2 — O relator pode reparar o despacho de indeferimento e fazer prosseguir o recurso.

3 — Se o relator sustentar o despacho liminar, manda o recurso à distribuição.

4 — O recurso deve prosseguir seus termos com o relator do acórdão que revogar o despacho recorrido, devendo ser dada baixa na distribuição ao juiz que o proferiu.

Artigo 99." Tramitação

1 —Admitido o recurso, os autos vão com vista por 15 dias ao Ministério Público para emitir parecer, se não for o recorrente.

2 — Se o recorrente for o Ministério Público, admitido o recurso, deve ser notificado para responder no prazo de 15 dias à entidade directamente afectada pela decisão recorrida.

3 — Se no parecer o Ministério Público suscitar novas questões, é notificado o recorrente para se pronunciar no prazo de 15 dias.

4 — Emitido o parecer ou decorrido o prazo do número anterior, os autos só vão com vista por três dias aos restantes juízes se não tiver sido dispensada.

5 — Em qualquer altura do processo o relator poderá ordenar as diligências indispensáveis à decisão do recurso.

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Artigo 100.° Julgamento

1 — O relator apresenta o processo à sessão com um projecto de acórdão, cabendo ao Presidente orientar a discussão e votar em caso de empate.

2 — Nos processos da fiscalização prévia, o Tribunal pode conhecer de questões relevantes para a concessão ou recusa do visto, mesmo que não abordadas na decisão recorrida ou na alegação do recorrente, se suscitadas pelo Ministério Público no respectivo parecer, cumpnndo-se o disposto no n.° 3 do artigo 99.°

Artigo 101.° Recursos extraordinários

1 — Se no domínio da mesma legislação forem proferidas em processos diferentes nos plenários das 1.* ou 3.° Secções ou nas secções regionais, duas decisões, em matéria de concessão ou recusa de visto e de responsabilidade financeira, que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode ser interposto recurso extraordinário da decisão proferida em último lugar para fixação de jurisprudência.

2 — No requerimento do recurso deve ser individualizada tanto a decisão anterior transitada em julgado que esteja em oposição como a decisão recorrida, sob pena de o mesmo não ser admitido.

3 — Ao recurso extraordinário aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de recurso ordinário, salvo o disposto nos artigos seguintes.