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3 DE JULHO DE 1996

1090-(25)

4 — Compete a um juiz da 3.° Secção da sede presidir à audiência de produção de prova e proferir a sentença final, deslocando-se para o efeito à secção regional sempre que necessário.

Artigo 109.° Recursos

1 — Os recursos das decisões finais são interpostos na secção regional, cabendo ao juiz que as proferiu admiti--las ou rejeitá-las liminarmente.

2 — Admitindo liminarmente o recurso, será o processo enviado sob registo postal para a sede do Tribunal de Contas, onde será distribuído, tramitado e julgado.

3 — Aos recursos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 96.° e seguintes.

CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias

Artigo 110.° Processos pendentes na 1.' Secção

1 — Relativamente aos processos de visto e aos pedidos de reapreciação de recusa de visto que ainda não tenham decisão final, o presente diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

2 — Os processos de anulação de visto pendentes serão arquivados, podendo as eventuais ilegalidades dos respectivos actos ou contratos ser apreciados em sede de fiscalização sucessiva.

Artigo 111.° Processos pendentes na 2.* Secção

1 — O presente diploma aplica-se aos processos pendentes na fase jurisdicional da competência da 2.' Secção, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — Os relatórios dos processos de julgamento de contas e das auditorias, com ou sem intervenção do Ministério Público, que evidenciem alcance, desvio dè dinheiros ou valores públicos ou pagamentos indevidos, uma vez aprovados em plenário da subsecção, deverão ser apresentados ao Ministério Público para efeitos do disposto nos artigos 89.° e seguintes.

3 — A responsabilidade financeira reintegratória do artigo 60." só poderá ser efectivada pelo Tribunal relativamente factos posteriores à entrada em vigor do presente diploma.

4 — As demais espécies de processos pendentes distribuídos já a um juiz da 2." Secção apenas prosseguirão seus termos se evidenciarem infracções financeiras sancionadas pela lei vigente à data das respectivas acções e pelo presente diploma.

5 — As infracções financeiras previstas nos n.os 2 e 4 aplica-se o regime de responsabilidade mais favorável, a qual se efectiva nos termos dos artigos 89.° e seguintes.

6 —-Os recursos pendentes das decisões proferidas nos processos da competência da 2° Secção na vigência da Lei n.° 86/89, serão redistribuídos e julgados na 3.° Secção.

7 — Os processos na fase jurisdicional pendentes na 2.* Secção não previstos nos números anteriores, bem como aqueles que, não estando ainda na fase jurisdicional, venham a evidenciar infracções financeiras abrangidas por amnistia ou por prescrição poderão ser arquivados por despacho do juiz da respectiva área, ouvido o Ministério Público.

Artigo 112.° Vice-presidente

O mandato dos vice-presidentes em exercício cessa com a eleição do vice-presidente nos termos do presente diploma.

Artigo 113.°

Contas do Tribunal de Contas

A fiscalização das contas do Tribunal de Contas está sujeita ao disposto na lei para todos os responsáveis financeiros e assume as seguintes formas:

a) Integração das contas relativas à execução do Orçamento do Estado na respectiva Conta Geral do Estado;

b) Julgamento dos responsáveis pelas contas dos cofres pelas subsecções e secção competentes do Tribunal;

c) Publicação de uma conta consolidada em anexo ao relatório a que se refere o artigo 43.°;

d) Submissão da gestão do Tribunal à auditoria de uma empresa privada, escolhida por concurso, cujo relatório será publicado conjuntamente com as contas a que se refere a alínea anterior.

Artigo 114>

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais constantes de quaisquer diplomas contrárias ao disposto nesta lei, designadamente:

a) Regimento do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.° 1831, de 17 de Agosto de 1915;

b) Decreto n.° 18 962, de 25 de Outubro de 1930;

c) Decreto n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933;

d) Decreto n.° 26 341, de 7 de Fevereiro de 1936;

e) Decreto n.° 29 174, de 24 de Novembro de 1938;

f) Decreto-Lei n.° 36 672, de 15 de Dezembro de 1947;

g) Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio;

h) Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto; 0 Lei n.° 8/82, de 26 de Maio;

j) Decreto-Lei n.° 313/82, de 5 de Agosto; 0 Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro do Equipamento, ^do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.