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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

PROJECTO DE LEI N.2 99/VII

(CONFERE A TODOS OS TRABALHADORES O DIREITO AO SUBSÍDIO DE NATAL)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

O projecto de lei n.° 99/VII, que visa conferir o direito ao subsídio de Natal a todos os trabalhadores, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, foi enviado para discussão pública pelas organizações de trabalhadores, em conformidade com as normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.

I —Objecto

O projecto de lei n.° 99/VII, do PCP, referindo na sua «nota justificativa» que:

A atribuição do subsídio de Natal aos trabalhadores, ao ser remetida exclusivamente para a contratação colectiva, tem como consequência a inevitável manutenção de injustiças, na medida em que é sempre possível haver trabalhadores que' não estejam abrangidos por qualquer contratação colectiva; e

Quando os trabalhadores não têm direito ao subsídio de Natal, também não recebem da segurança social, em situação de doença, a importância equivalente ao subsídio de Natal;

vem propor a consagração legal do direito ao subsídio de Natal de todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo aqueles que são abrangidos por contrato equiparado ao contrato de trabalho e por contratos de trabalho excepcionados da aplicação directa do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

De acordo com o projecto de lei do PCP, o valor do subsídio de Natal é igual ao montante da retribuição mensal ou aos respectivos proporcionais no ano de admissão, cessação ou suspensão por impedimento prolongado do trabalhador, devendo a entidade patronal efectuar o seu pagamento no momento em que for paga a retribuição correspondente ao mês de Novembro.

Prevê ainda o referido projecto de lei que, quando o impedimento prolongado confira aò trabalhador o direito a receber da segurança social qualquer importância a título de subsídio de Natal, fica a entidade patronal obrigada a pagar ao trabalhador a diferença entre aquele montante e o que o trabalhador auferiria se tivesse estado ao serviço.

II — Antecedentes

Em 1993, VI Legislatura, o Grupo Parlamentar do PS, através do projecto de lei n.° 246/VI, apresentou, pela primeira vez, a intenção de consagrar legalmente a atribuição a todos os trabalhadores do subsídio de Natal, de montante equivalente ao mês de retribuição normal, iniciativa legislativa que não chegou a subir a Plenário.

Ainda na VI Legislatura, em 1995, o PCP apresentou . o projecto de lei n.° 528/VI, visando conferir a todos os trabalhadores o direito ao subsídio de Natal, ou 13.° mês, iniciativa esta que também não chegaria a ser discutida em sede de reunião plenária da Assembleia da República.

Ill — Enquadramento legal

A atribuição do subsídio de Natal aos trabalhadores portugueses constitui até meados do corrente ano matéria reservada à contratação colectiva, dado que o regime jurídi-co-laboral português não contemplava qualquer normativo regulamentador desta matéria.

No âmbito do acordo de concertação social celebrado entre o Governo e os parceiros sociais em 24 de Janeiro de 1996, ficou consagrada expressamente a generalização por via legislativa do subsídio de Natal nas relações de trabalho por conta de outrem.

A aprovação do Decreto-Lei n.° 88/96, de 3 de Junho, veio concretizar a medida prevista no referido acordo de concertação, consagrando por via legislativa o direito de todos os trabalhadores ao subsídio de Natal.

O citado diploma legal consagra o direito ao subsídio de Natal a todos os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, incluindo os trabalhadores rurais, a bordo e de serviço doméstico, excepcionando apenas os trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem especificamente o subsídio de Natal.

O valor do subsídio de Natal corresponde, nos termos da legislação em vigor, a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano, ou tem um valor proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de admissão do trabalhador, de cessação do contrato de trabalho ou em caso de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado do trabalhador.

Constata-se, pois, que o Decreto-Lei n.° 88/96, de 3 de Junho, consagra já no ordenamento jurídico.-laboral português a matéria objecto da iniciativa legislativa do PCP.

IV — Consulta pública

Terminado o período de consulta pública, que decorreu entre 2 de Março e 10 de Abril de 1996, verifica-se que foram recebidos, na Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família, cerca de 44 pareceres de 1 confederação sindical, 5 uniões sindicais, 9 federações sindicais, 23 sindicatos, 1 assembleia de delegados sindicais, 2 comissões de trabalhadores e 3 plenários de trabalhadores (lista anexa).

. V — Parecer da 8.a Comissão

A matéria referente à atribuição do direito ao subsídio de Natal a todos os trabalhadores encontra-se presentemente prevista e regulada no Decreto-Lei n.° 88/96, de 3 de Junho, e, salvo melhor opinião, é questão resolvida.

No entanto, considerando que o Grupo Parlamentar do PCP exerceu o direito de marcação e agenciamento, a Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família é do seguinte parecer:

a).O projecto de lei n.° 99/VII preenche òs requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de Outubro de 1996. — O Deputado Relator, Barbosa de Oliveira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.