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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

No caso em apreço, tendo em conta que o Grupo Parlamentar do PSD não apresentou em sede de discussão orçamental uma proposta de alteração com vista à cabimentação orçamental da medida visada na iniciativa legislativa, será forçoso concluir no sentido de que o projecto de lei do PSD viola efectivamente as referidas disposições, já que a sua aprovação e entrada em vigor para o ano de 1997 implicaria necessariamente um aumento de despesas do Ministério da Saúde, que não tiveram previsão orçamental, o que, consequentemente, levaria a uma perturbação do plano financeiro anual vertido no Orçamento, à revelia do Governo.

V — Enquadramento legal

A Lei de Bases da Saúde (Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto), que veio dar desenvolvimento às disposições consagradas na Constituição da República Portuguesa, consagra como incumbência do Estado a promoção e garantia do acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde, tendo em conta os limites humanos, técnicos e financeiros disponíveis (base i).

Um dos objectivos prioritários da política de saúde, consagrado ho referido diploma legal [alínea b) do n.° 1 da base ii], consiste na obtenção da igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, independentemente da sua condição económica, assim como a garantia da equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços.

Estabelece ainda o citado diploma [nas alíneas e) e f) do n.° 1 da base u e no n.° 2 da base rv] que a gestão dos recursos disponíveis para a saúde deve ser conduzida por forma a obter deles o maior proveito e a evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços, podendo o Estado apoiar o

desenvolvimento do sector privado em concorrência com o sector público, através da celebração de acordos/contratos nesse sentido.

Assim, pode o Ministério da Saúde e as ARS contratar com entidades privadas a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do SNS sempre que tal se afigure vantajoso, tendo em conta o binómio qualidade/custo e desde que esteja garantido o direito de acesso.

Por último, estabelece o n.° 4 da base v a liberdade de escolha no acesso à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, tendo em conta as limitações decorrentes dos recursos existentes e da organização dos serviços.

Constata-se, pois, que o regime consagrado vai no sentido de garantir a todos os cidadãos o acesso a cuidados de saúde, independentemente da sua situação económica e social, gozando estes de liberdade de escolha no acesso aos mesmos. Ao Estado cumpre efectivar o direito dos cidadãos à protecção da saúde, podendo para o efeito organizar os seus serviços e ou celebrar com particulares acordos que visem dar satisfação às necessidades, dentro dos limites impostos pelos condicionalismos de recursos existentes.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias entende que o projecto de lei n.° 240/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade.

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 1996.— O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, Adérito Pires.

Nota. — O relatório foi aprovado com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PP e do PCP, tendo o parecer sido aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do PP. v

Relatório e parecer da Comissão de Saúde Relatório

Por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República foi ordenada a baixa à Comissão de Saúde do projecto de lei n.° 240/VII. Cumpre analisá-lo.

Objecto do projecto de lei n.° 240/VII

O projecto de lei n.° 240/VII, apresentado pelo Partido Social-Democrata e agora em apreço, refere na sua «Nota justificativa» as razões pelas quais entendem os subscritores dever apresentar as medidas constantes do referido projecto de lei e às quais adiante nos referiremos.

Assim, o projecto de lei do Partido Social-Democrata tem como escopo:

1) Facilitar o acesso de qualquer cidadão aos cuidados de saúde a que tem direito, garantindo-lhe a sua liberdade de escolha entre as estruturas do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e o seu médico privado;

2) Aliviar uma indesejável pressão sobre os serviços públicos de saúde e desse modo contribuir para uma redução substancial das enormes listas de espera desses serviços, libertando-os para melhor responderem a necessidades mais emergentes;

3) Promover o mais racional aproveitamento dos serviços públicos para as suas missões prioritárias e outrossim o reforço da efectivação do princípio fundamental de liberdade de escolha que o Estado tem de assegurar a todos os cidadãos.

Deste modo:

A prescrição de meios auxiliares de diagnóstico por médicos em exercício privado na área da saúde passará, para todos os efeitos, nomeadamente para o acesso directo à comparticipação do Estado, a ser equiparado às prescrições idênticas realizadas no âmbito do SNS.

A tipificação dos estados clínicos que possam suscitar a prescrição de meios auxiliares de diagnóstico compeYVsl às respectivas especialidades médicas.

Caberá ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução do diploma em análise no prazo de 30 dias.

Será, no entanto, de referir que a aplicação do mesmo nas condições previstas pelos subscritores poderá pôr em causa a «lei travão».

Parecer

Atentas as considerações que antecedem, somos de parecer que o projecto de lei n.° 240/VII, do Partido Social-Democrata, reúne as condições constitucionais, legais e regimentais para que possa subir à discussão em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 1996.— O Deputado Presidente, João Rui de Almeida. — A Deputada Relatora, Maria José Nogueira Pinto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.