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19 DE DEZEMBRO DE 1996

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5 — Os trabalhadores-estudantes têm direito à realização de qualquer número de exames, na época de recurso, bem como à realização de um exame em época especial em cada ano lectivo.

Artigo Io Férias e licenças

1 —..................................................................,......

2 — Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo interpolado de 15 dias úteis de férias à sua livre escolha, salvo no caso de incompatibilidade resultante do encerramento para férias do estabelecimento ou serviço.

3 — Em cada ano civil os trabalhadores-estudantes podem gozar, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença, com desconto no vencimento, mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeiram nos seguintes termos:

a) Com quarenta e oito horas de antecedência, no caso de se pretender utilizar até três dias de licença;

b) Com um mês de antecedência, nos restantes casos.

Artigo 9.°

Isenções e regalias nos estabelecimentos de ensino

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — Sem prejuízo dos números anteriores, nos estabelecimentos de ensino serão estabelecidas formas de avaliação adaptadas às necessidades específicas dos trabalhadores-estudantes.

4 — Os trabalhadores-estudantes não estão obrigados a executar testes ou quaisquer outras provas de avaliação, ficando automaticamente admitidos a exame final.-

5 — Nos casos em que a avaliação não seja feita por exame final terá de ser facultada aos trabalhadores-estudantes a realização de uma prova final.

6 — As isenções e direitos estabelecidos nos números anteriores serão regulamentados de forma uniforme, respeitando a diversidade dos vários níveis e estabelecimentos de ensino.

Artigo 10.° Requisitos para a fruição de direitos

1 — ........................................................................

a)......................................................................

b) Junto do estabelecimento de ensino comprovar a sua inclusão numa das categorias previstas no artigo 1.°

2 — Para poder continuar a usufruir dos direitos previstos neste diploma, deve o trabalhador-estudante obter aproveitamento escolar, transitando de ano ou obtendo aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante estiver matriculado, arredondando-se por defeito este número, quando necessário.

3 — Considera-se falta de aproveitamento escolar a desistência voluntária de qualquer disciplina, ex-

cepto se justificada por doença, gravidez ou impedimento legal.

Artigo 2.°

São aditados à Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto, os seguintes artigos:

Artigo ll.°-A

Condições pedagógicas

1 — O Governo deve fomentar urgentemente a criação de ensino pós-laboral em todos os níveis de ensino, assegurando a cobertura integral do território nacional e as diversas áreas do conhecimento.

2 — Serão criados nos estabelecimentos de ensino mecanismos de acompanhamento pedagógico ao trabalhador-estudante.

3 — Serão adaptados os conteúdos programáticos à realidade do ensino pós-laboral, com a consequente formação dos docentes.

Artigo ll.°-B.

Contingente especial

Enquanto existirem restrições quantitativas globais no acesso ao ensino superior público, existirá um contingente especial no sistema de acesso para os trabalhadores-estudantes a definir pelo Ministério da Educação.

Artigo ll.°-C Acção social escolar

Os trabalhadores-estudantes ficam abrangidos pelo sistema de acção social escolar existente em condições de igualdade com os restantes estudantes.

Artigo ll.°-D Serviços de apoio

É garantido o funcionamento, nos horários pós--laborais, dos serviços de apoio aos estudantes existentes nos estabelecimentos de ensino.

Artigo ll.°-E Participação dos trabalhadores-estudantes

É garantida a participação dos trabalhadores-estudantes e das suas associações na gestão escolar e na definição da política educativa.

Artigo ll.°-F Divulgação do Estatuto

0 presente Estatuto será de divulgação obrigatória em todos os estabelecimentos de ensino.

Artigo ll.°-G

Organismo para os trabalhadores-estudantes

1 — O Governo promoverá, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, a instalação de um organismo encarregado do tratamento das questões específicas dos trabalhadores-estudantes.