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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

ção ilegítima deste diploma. Também nos estabelecimentos de ensino, e não dispensando regulamentação adequada, se caminha no sentido da clarificação e uniformização dos procedimentos, bem como do incentivo à desburocratização, do processo.

Avança-se na caracterização do organismo previsto desde início pela lei, e nunca criado, definindo as suas competências e a sua composição.

Finalmente, garante-se a existência de condições materiais, humanas e pedagógicas para os trabalhadores-estu-dantes, nomeadamente criando um contingente especial no acesso ao ensino superior, clarificando o direito à acção social e exigindo o alargamento do ensino pós-laboral, dando resposta às necessidades da população, especialmente dos jovens, e do País.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 9°, 10.° e 12.° da Lei n.° 26/81, de 21,de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo l.° Objecto do diploma

1— ........................................................................

2 — O presente diploma aplica-se a todos os níveis de ensino, público, particular ou cooperativo, incluindo a frequência de cursos de pós-graduação, de mestrados e doutoramentos.

Artigo 2.° Qualificação do trabalhador-estudante

1 — Para efeitos de aplicação deste diploma consideram-se trabalhadores-estudantes todos os estudantes que, frequentando qualquer nível de ensino, preencham uma das seguintes condições:

a) Estejam ao serviço de uma entidade empregadora pública ou privada;

b) Exerçam actividade profissional por conta própria;

c) Frequentem programas de ocupação temporária de jovens;

d) Frequentem cursos de formação profissional;

e) Estejam inscritos como desempregados num centro de emprego;

f) Estejam a cumprir serviço militar.

2—...............•.........................................................

Artigo 3.°

Facilidades para frequência das aulas

1 — As empresas ou serviços terão de elaborar horários de trabalho específicos para os trabalhadores--estudantes, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.

2 — Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante será dispensado até oito horas semanais, sem perda de qualquer outra regalia, tendo em conta o respectivo horário escolar.

3—........................................................................

4 — A dispensa de serviço para frequência de aulas prevista no n.° 2 deste artigo poderá ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente e depende do período de trabalho semanal, nos seguintes termos:

a) Duração de trabalho até trinta e seis horas— dispensa até seis horas;

b) Duração de trabalho de trinta e seis até trinta e nove horas — dispensa até sete horas;

c) Duração de trabalho superior a trinta e nove horas — dispensa até oito horas.

Artigo 4."

Regime de turnos

1 — O trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos tem os direitos conferidos no artigo anterior, devendo as entidades empregadoras proceder ao ajustamento dos horários ou dos períodos de trabalho.

2—.........................................................................

Artigo 5.°

Suspensão e cessação das facilidades para frequência das aulas

1 — Os direitos do trabalhador-estudante consignados nos n.os 2 e 4 do artigo 3.° podem ser suspensos até ao final do ano lectivo quando comprovadamente tenham sido utilizados voluntariamente para fins alheios à actividade escolar.

2 — Os direitos referidos nos n.05 2 e 4 do artigo 3.° podem cessar durante o ano lectivo seguinte se o trabalhador-estudante não tiver aproveitamento em três anos consecutivos ou quatro interpolados, nos termos do n.° 2 do artigo 10.°, ou reincidir em utilização abusiva dos direitos previstos no artigo 3.°

Artigo 6." Prestação de exames ou provas de avaliação

1 — O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de remuneração, subsídio de refeição ou de qualquer outro direito, para a prestação de exames ou provas de avaliação, nos seguintes termos:

a) Por cada disciplina, três dias para a prova escrita final ou intercalar, mais dois dias para a respectiva prova oral, sendo um o da realização da prova e os outros os imediatamente anteriores, incluindo sábados, domingos e feriados;

b)......................................................................

c) Nos casos em .que os exames finais tenham sido substituídos por testes ou provas de avaliação de conhecimentos, as ausências referidas poderão verificar-se desde que não seja ultrapassado o limite máximo de cinco dias por disciplina, observando-se em tudo o mais o disposto nas alíneas anteriores.

2 —........................................................................

3— ........................................................................

4 — Os exames e provas de avaliação deverão

funcionar também em horário pós-laboral.