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19 DE DEZEMBRO DE 1996

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Artigo 5.° Deveres do Estado

São deveres do Estado:

1) Respeitar a independencia e a autonomia do CNJ tal como são definidas na presente lei e nos seus estatutos;

2) Apoiar o CNJ na prossecução dos seus fins;

3) Consultar o CNJ, como interlocutor, sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa;

4) Dotar o CNJ dos meios financeiros necessários ao seu funcionamento, às suas actividades e iniciativas desenvolvidas de acordo com a prossecução dos seus fins;

5) Facilitar ao CNJ o acesso a instalações condignas para o seu funcionamento a actividades regulares.

Artigo 6.° Financiamento

Os subsídios a atribuir em cada ano ao CNJ constam de rubrica própria a inscrever no Orçamento do Estado.

Artigo 7.° Apoio material e técnico

1 — O CNJ tem direito a apoio material e técnico, a conceder pelo Estado, destinado ao desenvolvimento das suas actividades.

2 — O apoio material e técnico deverá revestir, entre outras, as seguintes formas:

a) Documentação, bibliografia e informação legislativa sobre assuntos de interesse juvenil;

b) Apoio técnico no domínio da animação sócio-cul-íural;

c) Cedência de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento das suas actividades.

Artigo 8.°

Apoio especial a edições

Os jornais e outros materiais de divulgação editados pelo CNJ gozam de apoio especial a regulamentar pelo Governo.

Artigo 9.° Direito de antena

O CNJ tem direito a tempo de antena nos serviços públicos de rádio e televisão.

Artigo 10.° Benefícios

O CNJ beneficia das isenções e regalias legalmente atribuídas às pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 11.° Participação institucional

Sem prejuízo dos direitos de participação reconhecidos às diversas organizações de juventude individualmente con-

sideradas, o CNJ tem assento nos órgãos de participação e concertação onde os interesses juvenis devam ser globalmente representados.

Artigo 12.°

Publicação dos estatutos

O CNJ deve, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, promover a publicação dos seus estatutos na 3." série no Diário da República.

Artigo 13.°

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, ouvido o CNJ.

Artigo 14.° Entrada em vigor

A-presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 29 de Novembro de 1996. — Os Deputados do PCP: Bernardino Soares—António Filipe— Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — Rodeia Machado— José Calçada.

Despacho de admissibilidade do projecto de lei n.8 248/VII

Admito o presente projecto de lei com a seguinte anotação:

A clarificação do estatuto jurídico do Conselho Nacional de Juventude, preocupação expressa na exposição de motivos que acompanha esta iniciativa legislativa, não tem tradução no articulado, não estando, assim, definida com o mínimo de precisão constitucionalmente exigível a natureza jurídica da pessoa colectiva em causa.

Da sua caracterização como pessoa colectiva pública integrada na Administração do Estado ou como pessoa colectiva de base associativa e de direito privado decorrem diferentes imposições de natureza jurídico-constitucional que não se mostram, no caso, devidamente acauteladas.

As 1.° e 11." Comissões.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Lisboa, 12 de Dezembro de 1996. — O Presidente da Assembleia da República, António de 'Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 249/VII

CRIAÇÃO DO MUSEU DO DOURO

Nota justificativa

A criação de um museu do Douro que preserve e divulgue a memória de uma actividade vitivinícola secular é uma antiga e legítima aspiração das populações do Douro e das autarquias, expressa ainda recentemente em várias iniciativas sobre a região, designadamente na II Conferência Democrática sobre Trás--os-Montes e Alto Douro e no Congresso do Douro.

O enorme património histórico e cultural que constitui toda a Região Demarcada do Douro e todo um vasto e diversificado espólio não possuem nenhuma estrutura museológica que reúna, preserve, estude e exponha, vivificando--o, esse património único.