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19 DE DEZEMBRO DE 1996

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Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Protocolo n.° 2 à Convenção e o relatório apresentado, *é de parecer que nada obsta à apreciação deste mesmo Protocolo em Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de Novembro de 1996. — O Deputado Presidente, Azevedo Soares. — O Deputado Relator, Nuno Abecasis.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Sendo Portugal potência administrante de Timor Leste, deverá incluir este território como local possível de ser visitado pelos membros do Comité.

Deste modo, o Estado Português dota-se de um mecanismo amplificado aos restantes Estados aderentes ao Conselho da Europa que lhe permite uma intervenção específica no território de Timor Leste, dificilmente recusável no plano do direito internacional, capaz de potenciar um novo meio de intervenção em defesa do valores humanos universais, do direito à vida e à identidade e existência de um povo.

II — Matéria de fundo

O Protocolo n.° 1 à Convenção, cuja proposta de resolução n.° 24/VII em apreço submete a este Parlamento para ratificação, visa a possibilidade de adesão à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura, Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, a convite do Comité de Ministros, de Estados não membros do Conselho da Europa.

Assim sendo, o n.° 1 do artigo 5." da Convenção, passa a ter a seguinte redacção, cujo texto se transcreve:

Em caso de eleição de um membro do Comité em representação de um Estado não membro do Conselho da Europa, a Mesa da Assembleia Consultiva convida o Parlamento desse Estado a apresentar três candidatos, dos quais pelo menos dois serão da sua . nacionalidade.

Nos termos do artigo 12.°, o relatório geral sobre as actividades do Comité passa a ser, nos termos do presente Protocolo, transmitido não apenas à Assembleia Consultiva, mas também a todos os Estados não membros do Conselho da Europa que sejam parte na Convenção.

No n.° 2 do artigo 18.° é prevista a adesão à Convenção, a convite do Comité de Ministros, de qualquer Estado não membro do Conselho da Europa.

O presente Protocolo encontra-se aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção.

Ill — Conclusão

Dada a importância da Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes na luta pela defesa dos direitos do homem e nomeadamente do Protocolo em apreço, este merece desta Câmara uma atenção especial.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Protocolo n.° l à Convenção e o' relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à apreciação deste mesmo Protocolo em Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de Novembro de 1996. — O Deputado Presidente, Azevedo Soares. — O Deputado Relator, Nuno Abecasis.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.924/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO N.! 1 À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA E PENAS OU TRATAMENTOS DESUMANOS OU DEGRADANTES, ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO, EM 4 DE DEZEMBRO DE 1993.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório I — Introdução

A Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, assinada pelos Estados signatários do Conselho da Europa em 26 de Novembro de 1987 e ratificada pela Assem-o/eia da República em Novembro de 1989, situa-se no espaço político europeu e institui um mecanismo não judiciário de carácter preventivo que tem por objectivo reforçar a protecção contra a tortura e tratamentos desumanos ou degradantes.

A Convenção Europeia em apreço tem assento constitucional, nos termos do n.° 2 do artigo 25.° da Constituição da República Portuguesa, «ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos», e é objecto da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que Portugal adoptou na sua ordem jurídica interna.

Esta Convenção é fruto da constante preocupação do Conselho da Europa, no manifesto desejo de garantir a eficácia desses direitos, no campo específico dos que se encontram privados de liberdade, e constitui um instrumento imprescindível à garantia do respeito pelo direitos humanos.

A criação, no âmbito da Convenção, de um Comité Europeu para a Prevenção da Tortura, Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, composto por personalidades independentes que gozam de especiais imunidades e prerrogativas, com competência para visitar e inspeccionar todos os lugares de detenção e elaborar os relatórios consequentes, insere-se no actualizado processo de convivência entre os Estados e na garantia efectiva do respeito pelos direitos dos cidadãos, que são consequência directa dos proclamados direitos do homem.