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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Bem pelo contrário, existem na região colecções e arquivos de interesse fundamental para a história do vinho generoso do Douro (vinho do Porto), como assinala muito justamente o Prof. Gaspar Martins Pereira num recente trabalho elaborado para a Casa do Douro, que correm inclusivamente o risco de se perder.

Umas dessas colecções, a mais importante, é constituída pelo Arquivo da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, que se encontra na sede da Real Companhia Velha, em Vila Nova de Gaia. É um arquivo que reúne documentação relativa ao período de 1756-1852, fundamental para o conhecimento de um importante período na história do vinho do Porto, e que deve constituir o núcleo base do museu que agora se propõe.

Outras colecções e materiais existentes noutras instituições, como a Casa do Douro e o Instituto do Vinho do Porto, deverão, igualmente, ser incorporados no património do museu.

É neste quadro que os Deputados signatários, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem a criação de um museu do Douro que seja, ele próprio, um elemento de valorização de toda a Região Demarcada do Douro, articulando-se, de forma aberta e viva, com toda a região, cuja classificação como património mundial constitui igualmente uma legítima aspiração do Douro e que o PCP apoia plenamente.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Criação

É criado, na dependência do Ministério da Cultura, o Museu do Douro, adiante designado por Museu.

Artigo 2° Sede

0 Museu tem a sua sede em Peso da Régua e pode criar e manter as delegações necessárias ao exercício das suas atribuições.

Artigo 3.° Atribuições

1 — São atribuições do Museu:

a) Identificar, reunir, preservar, estudar e expor ao público os testemunhos históricos relacionados com a produção e o comércio dos vinhos do Douro e, em especial, do vinho generoso (vinho do Porto);

b) Contribuir, através de elementos informativos diversos, para a sua divulgação, no País e no estrangeiro;

c) Promover exposições, congressos, conferências e seminários.

2 — O Museu prossegue as suas atribuições nas áreas de museografia, da investigação e da acção cultural, nos termos dos artigos 1." e 2.° do Decreto-Lei n.° 45/80, de 20 de Março.

Artigo 4.° Colecções

1 — Constituem património do Museu:

a) Os materiais de qualquer tipo que nele venham a ser incorporados por aquisição, expropriação, doa-

ção, dação em cumprimento, legado, oferta ou cedência;

b) Os materiais de qualquer tipo que resultem da sua actividade.

2 — Poderão ser incorporadas no Museu todas as colecções que, pelas suas características e valor específico, revistam interesse para a história da produção e comércio do vinho generoso do Douro (vinho do Porto).

Artigo 5.° Classificação

1 — No prazo de 60 dias após a aprovação da presente lei, o Ministério da Cultura desencadeará os procedimentos necessários à classificação e incorporação no Museu do Arquivo da Companhia Geral de Agricultura das Vinhas do Alto Douro, nos termos e para os efeitos da Lei n.° 13/85, de 6 de Julho.

2 — Igualmente deverão ser classificados, com vista à sua incorporação no Museu, os materiais e colecções existentes noutras instituições, designadamente na Casa do Douro e no Instituto do Vinho do Porto, e necessários ao cumprimento das atribuições do Museu.

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Artigo 6.°

Comissão instaladora

1 — No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, o Ministério da Cultura procederá à constituição de uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Cultura, que presidirá;

ò) Um representante da Casa do Douro;

c) Um representante dos municípios da Região Demarcada do Douro.

2 — No prazo de 120 dias após a tomada de posse, a comissão instaladora elaborará:

a) Proposta para a instalação da sede do Museu;

b) Proposta de diploma regulamentar do Museu.

Artigo 7.° Disposições finais

1 — O Ministério da Cultura tomará as medidas necessárias para a entrada em funcionamento dos órgãos do Museu no prazo de 60 dias após a apresentação das propostas pela comissão instaladora.

2 — O quadro de pessoal do Museu será o constante de portaria a elaborar pelo Governo, nos termos legais.

Artigo 8.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no ano seguinte à sua aprovação.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1996. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — João Amaral— José Calçada (e mais duas assinaturas ilegíveis).