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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

2 — O organismo referido no número anterior funcionará junto do Ministério da Educação e será composto por representantes desse Ministério, do Ministério para a Qualifcação e o Emprego, das centrais sindicais, das associações de estudantes do ensino secundário e superior e da Federação Nacional das Associações de Trabalhadores-Estudantes.

3 — O número de representantes governamentais não pode ser superior aos restantes.

Artigo ll.°-H Competências do organismo

Compete ao organismo referido no artigo anterior:

a) Propor ao Governo as medidas administra-. tivas e legislativas que considerar necessárias para o cumprimento do Estatuto ou para o seu aperfeiçoamento;

b) Obter do Governo e de quaisquer entidades públicas as informações necessárias para a prossecução das suas atribuições;

c) Diligenciar junto do Governo ou de quaisquer entidades públicas ou privadas a remoção de eventuais obstáculos à aplicação do Estatuto do Trabalhador-Estudante;

d) Comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho e à Inspecção-Geral de Educação os casos de incumprimento do Estatuto de que tenha conhecimento;

é) Promover as iniciativas que considerar convenientes para o acompanhamento dos problemas específicos dos trabalhadores-es-tudantes;

f) Elaborar um relatório anual sobre o cumprimento do Estatuto do Trabalhador-Estudante, a publicar na 2." série do Diário da República, no 4." trimestre de cada ano civil.

Artigo 3.°

Norma revogatória

É revogado o artigo 12.° da Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto.

Assembleia da República, 29 de Novembro de 1996. — Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — Rodeia Machado — José Calçada.

PROJECTO DE LEI N.9 248/VII

ESTATUTO JURÍDICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE

Nota justificativa

O Conselho Nacional de Juventude (CNJ) constitui uma plataforma de um conjunto de organizações de juventude em diversas áreas do associativismo, abrangendo largos milhares de jovens associados.

O CNJ tem desenvolvido uma intensa actividade na área do associativismo e das problemáticas juvenis. Tem assu-

mido um papel interveniente em várias questões que dizem respeito à juventude.

Este é um projecto de lei já apresentado noutras legislaturas pelo PCP, tendo existido projectos semelhantes do PS.

As razões que presidiram à apresentação deste projecto de lei no passado mantêm-se. O CNJ carece de diploma próprio que lhe atribua personalidade jurídica, facto que causa graves transtornos na gestão corrente e na sua capacidade negocial para a prossecução dos seus fins como entidade distinta da pessoa dos seus dirigentes.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Denominação

1 — O Conselho Nacional de Juventude, a seguir designado por CNJ, é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, que congrega as diversas organizações nacionais de juventude que dele façam parte.

2 — O CNJ rege-se pela presente lei, pelos seus estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 2.°

Fins

0 CNJ tem como finalidades:

1) Constituir um espaço de diálogo, intercâmbio de posições e pontos de vista entre organizações nacionais de juventude;

2) Reflectir sobre as aspirações da juventude portuguesa, nomeadamente promovendo o debate e a discussão sobre a sua situação e problemática;

3) Contribuir para o incentivo e desenvolvimento do associativismo juvenil;

4) Assumir-se como interlocutor perante os poderes constituídos e reivindicar o direito de consulta sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa em geral;

5) Apoiar técnica e cientificamente as organizações aderentes;

6) Assumir uma posição de diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres;

7) Publicar e apoiar a divulgação pública de trabalhos sobre juventude.

Artigo 3.° Âmbito

1 —O CNJ tem âmbito nacional e congrega organizações de juventude representativas de vários sectores da vida juvenil que tenham entre os seus objectivos o desenvolvimento sócio-cultural dos jovens e se identifiquem com os valores da democracia.

2 — O CNJ é aberto a todas as organizações de juventude que preencham os requisitos nos seus estatutos.

Artigo 4.° Independência

O CNJ é independente de toda e qualquer forma de controlo governamental, partidário, ideológico e religioso.