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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

IV — Do corpo normativo do projecto de lei n." 242/VII

0 presente projecto de lei é composto por oito artigos, nos quais se dispõe que:

1 — Ficam dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de empreitada de obras públicas e os contratos de fornecimento e de aquisição de bens e serviços, nomeadamente de estudos e projectos, destinados à reparação ou reconstrução do edifício dos Paços do Concelho do município de Lisboa, bem como os contratos de locação e de aquisição de bens e serviços necessários à instalação dos serviços afectados. Fica, no entanto, salvaguardada a fiscalização sucessiva da respectiva despesa (artigo l.°).

2 — Durante um ano é reconhecida à Câmara Municipal de Lisboa a existência de justo impedimento, com todos os efeitos legais que esta figura implica, designadamente para os previstos no artigo 146.° do Código de Processo Civil (artigo 2.°).

3 — No artigo 3.° do projecto de lei comina-se a suspensão de todos os prazos legais, regulamentares e contratuais, desde a data de produção de efeitos da presente lei até à reconstituição dos documentos. Essa suspensão vigorará nos processos respeitantes a pretensões dos particulares, a contratos ou a pagamentos cujos documentos tenham sido destruídos ou gravemente danificados pelo incêndio.

Esta norma suscitou dúvidas ao Presidente da Assembleia da República, que no despacho de admissibilidade deste projecto refere que a não fixação de um prazo limite para a reconstituição dos documentos destruídos ou gravemente danificados pelo incêndio pode acarretar uma situação de denegação de justiça sem cobertura constitucional.

Entende ainda o Presidente da Assembleia da República que ao decretar-se «suspensão de todos os prazos legais, regulamentares e contratuais», sem qualquer limite temporal, beneficiando rio mínimo uma das partes da relação jurídica*ou contratual subjacente, pode desincentívar-se, ou no mínimo dificultar, a própria reconstituição dos documentos de que se trate. O Presidente da Assembleia da República alerta, assim, para a eventual criação de uma situação de «não direito».

4 — A reconstituição dos documentos gravemente danificados ou destruídos poderá efectuar-se através de cópias, vistorias, exames, peritagens, declarações dos particulares, dos funcionários intervenientes e de outros declaranfes, bem como pelos demais meios julgados idóneos por decisão do presidente da Câmara (artigo 4.°).

Encontra-se ainda previsto que, quando não seja possível a reconstituição dos elementos essenciais ou não sendo os meios disponíveis idóneos para a comprovação dos factos, os órgãos municipais e o< presidente da Câmara tomarão as deliberações ou decisões necessárias à prossecução do interesse público, bem como à defesa do interesse dos particulares.

Também este artigo mereceu uma observação do Presidente da Assembleia da República, que, no despacho su-pra-referido, entende ser excessiva a previsão de que a «reconstituição» de documentos exigidos por lei como meio insuprível de prova possa ser suprida por todo e qualquer meio de prova que, por decisão do presidente da Câmara, este julgue idóneo. Era talvez preferível cometer a situação «às deliberações e decisões» previstas no n.° 2 do artigo 4.°, in fine.

5 — As medidas de excepção previstas na presente lei deverão ser publicitadas de imediato pelos meios adequados.

Esta norma é um reforço do princípio da publicidade que a publicação no Diário da República assegura ad li-mine e revela uma preocupação do legislador em associar

o mais possível os cidadãos interessados nos processos danificados de molde a colaborarem na reconstituição dos mesmos. Este princípio é, aliás, corolário lógico do artigo 268." da Constituição da República Portuguesa (artigo 5.°).

6— Será aplicável à decisão dos processos referidos no artigo 4." a legislação vigente no tempo da admissão do requerimento que lhe deu origem (artigo 6.°).

7 — No prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente projecto de diploma deverão os tribunais oficiosamente comunicar à Câmara Municipal de Lisboa a identificação de todos os processos judiciais em que o município seja parte, devendo os primeiros fornecer cópia de todo o processado aos segundos (artigo 7.°).

8 — O diploma entra em vigor e produzirá efeitos a partir de 7 de Novembro de 1996, data em que ocorreu o incêndio (artigo 8.°).

IV — Das conclusões

1 — O presente projecto de lei é o resultado de um trabalho consensual por parte de todos os grupos parlamentares, o qual é revelador de um espírito de solidariedade notável para com o acontecimento ocorrido e que dizimou de forma indelével património de todos nós. Tal consenso confere ob initio a esta iniciativa legislativa uma larga margem de sucesso e de consequente aprovação da mesma em tempo útil.

2 — A presente iniciativa é complementar da actividade legislativa do Governo, que neste âmbito aprovou em Conselho de Ministros de 14 de Novembro de 1996 um decreto-lei e uma resolução relativos ao auxílio do Governo à reparação e reconstrução do edifício da Câmara Municipal de Lisboa.

O decreto-lei aprova um regime excepcional de contratação de empreitadas de obras públicas, aquisição e \oca.-ção de bens e prestação de serviços, para os trabalhos a executar no edifício dos Paços do Concelho de Lisboa, bem como para a reinstalação dos serviços directamente afectados pelo incêndio.

O regime excepcional autoriza a Câmara Municipa\ Lisboa a proceder, até ao final de 1997, ao ajuste directo, com dispensa prévia dos contratos para os efeitos referidos acima, até ao valor de 500 000 contos, sem IVA.. Permite-se que os contratos relativos a estudos e projectos sejam dispensados de consulta prévia até ao limite de 250 000 contos, sem IVA.

A resolução estabelece que o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território celebrará um contrato-programa com a Câmara Municipal de Lisboa, o qual assegurará a comparticipação de 50 % custos directamente envolvidos com as obras de recuperação dos Paços do Concelho.

3 — Tendo em, conta o teor do presente projecto de lei, justifica-se que seja a Assembleia da República a legislar sobre esta matéria [v. o artigo 168.°, alínea q), da CowjtÁ-tuição da República Portuguesa], uma vez que afasta o princípio da fiscalização prévia nos contratos identificados no artigo 1.°